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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________

Subsecção 2
Suspensão do processo de execução e recusa da execução
  Artigo 56.º
Suspensão e recusa
1. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução suspende, oficiosamente ou a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, o processo de execução se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem.
2. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução pode, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, suspender, total ou parcialmente, o processo de execução por um dos seguintes motivos:
a) Foi interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem;
b) O prazo para interpor o recurso ordinário a que se refere a alínea a) ainda não decorreu;
c) Foi apresentado um pedido de recusa de execução com base no artigo 41.º, no artigo 50.º ou no artigo 57.º;
d) A pessoa contra a qual a execução é requerida pediu, em conformidade com o artigo 48.º, a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.º.
3. Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal suspender o processo de execução pelo motivo previsto no n.º 2, alínea b), pode fixar o prazo para a interposição de recurso.
4. Em casos excecionais, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa ou de qualquer parte interessada agindo no superior interesse da criança, suspender o processo de execução caso a execução expusesse a criança a um grave risco de danos físicos ou psicológicos devido a impedimentos temporários que tenham surgido depois de a decisão ter sido proferida ou em virtude de qualquer outra alteração significativa das circunstâncias.
A execução deve prosseguir logo que o grave risco de danos físicos ou psicológicos deixe de existir.
5. Nos casos referidos no n.º 4, antes de recusar a execução nos termos do n.º 6, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deve tomar as medidas adequadas para apoiar a execução em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais e com o superior interesse da criança.
6. Se o grave risco referido no n.º 4 tiver caráter duradouro, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, mediante pedido, recusar a execução da decisão.

  Artigo 57.º
Fundamentos de suspensão ou recusa da execução ao abrigo do direito nacional
Os fundamentos de suspensão ou recusa da execução ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução são aplicáveis desde que não sejam incompatíveis com a aplicação dos artigos 41.º, 50.º e 56.º.

  Artigo 58.º
Competência das autoridades ou dos tribunais competentes em matéria de recusa de execução
1. O pedido de recusa de execução com base no artigo 39.º deve ser apresentado ao tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º. O pedido de recusa de execução com base em outros fundamentos estabelecidos ou permitidos no presente regulamento deve ser apresentado à autoridade ou ao tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º .
2. A competência territorial da autoridade ou do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º deve ser determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo nos termos do n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 59.º
Pedido de recusa de execução
1. Na medida em que não seja abrangido pelo presente regulamento, o processo para apresentar um pedido de recusa de execução rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução. 2. O requerente deve apresentar à autoridade competente em matéria de execução ou ao tribunal uma cópia da decisão e, se aplicável e possível, a certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º ou do artigo 47.º . 3. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, se necessário, exigir que o requerente apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º ou do artigo 47.º que especifique a obrigação que deve ser executada. 4. Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal se não puder dar seguimento ao processo sem a tradução ou transliteração da decisão, pode exigir que o requerente apresente, em conformidade com o artigo 91.º, essa tradução ou transliteração. 5. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 se: a) Já os tiver na sua posse; ou b) Considerar que não é razoável exigir que o requerente os apresente. 2.7.2019 Jornal Oficial da União Europeia L 178/37 PT No caso a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), o tribunal pode exigir que a outra parte apresente os referidos documentos. 6. A parte que requer a recusa de execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução. Essa parte só é obrigada a ter um representante autorizado no Estado- -Membro de execução se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução independentemente da nacionalidade das partes.

  Artigo 60.º
Procedimentos expeditos
A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deve tramitar sem demora indevida os procedimentos relacionados com os pedidos de recusa de execução.

  Artigo 61.º
Contestação ou recurso
1. Qualquer das partes pode impugnar ou interpor recurso de uma decisão sobre o pedido de recusa de execução. 2. A impugnação deve ser formulada ou o recurso interposto na autoridade ou no tribunal comunicado pelo Estado- -Membro de execução à Comissão, nos termos do artigo 103.º, como sendo a autoridade ou o tribunal no qual deva ser formulada a impugnação ou interposto o recurso.

  Artigo 62.º
Impugnação ou recurso subsequente
Qualquer decisão proferida na impugnação ou no recurso só pode ser contestada por impugnação ou recurso se o tribunal no qual deva ser formulada a nova impugnação ou interposto o novo recurso tiver sido comunicado pelo Estado- -Membro em causa à Comissão nos termos do artigo 103.º.

  Artigo 63.º
Suspensão da instância
1. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal no qual foi apresentado o pedido de recusa de execução ou em que foi interposto um recurso nos termos do artigo 61.º ou do artigo 62.º pode suspender a instância por um dos seguintes motivos: a) Foi interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem; b) O prazo para interpor o recurso ordinário a que se refere a alínea a) ainda não decorreu; ou c) A pessoa contra a qual a execução é requerida pediu, em conformidade com o artigo 48.º, a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.º. 2. Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal suspender a instância pelo motivo previsto no n.º 1, alínea b), pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.


SECÇÃO 4
Atos autênticos e acordos
  Artigo 64.º
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável em matéria de divórcio, separação e responsabilidade parental aos atos autênticos exarados e aos acordos que foram registados num Estado-Membro que exerce a competência ao abrigo do capítulo II.

  Artigo 65.º
Reconhecimento e execução de atos autênticos e acordos
1. Os atos autênticos e os acordos em matéria de separação e divórcio que tenham efeito jurídico vinculativo no Estado-Membro de origem são reconhecidos noutros Estados-Membros sem necessidade de qualquer formalidade específica. A secção 1 do presente capítulo é aplicável em conformidade, salvo disposição em contrário da presente secção.
2. Os atos autênticos e os acordos em matéria de responsabilidade parental que tenham efeito jurídico vinculativo e sejam executórios no Estado-Membro de origem são reconhecidos e executados noutros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. As secções 1 e 3 do presente capítulo são aplicáveis em conformidade, salvo disposição em contrário da presente secção.

  Artigo 66.º
Certidão
1. O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º emite, a pedido de uma parte, uma certidão para um ato autêntico ou acordo:
a) Em matéria matrimonial, usando o formulário que se reproduz no anexo VIII;
b) Em matéria de responsabilidade parental, usando o formulário que se reproduz no anexo IX.
A certidão a que se refere a alínea b) deve incluir um resumo da obrigação de execução constante do ato autêntico ou acordo.
2. A certidão só é emitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O Estado-Membro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade para exarar o ato autêntico ou registar o acordo for competente ao abrigo do capítulo II; e
b) O ato autêntico ou acordo tiver efeito jurídico vinculativo nesse Estado-Membro.
3. Não obstante o n.º 2, em matéria de responsabilidade parental a certidão não pode ser emitida se existirem indicações de que o conteúdo do ato autêntico ou acordo é contrário ao superior interesse da criança. 4. A certidão é redigida na língua do ato autêntico ou do acordo. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada pela parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal ou a autoridade competente que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
5. Se não for apresentada uma certidão, o ato autêntico ou acordo não é reconhecido nem executado noutro Estado- -Membro.

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