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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 46.º
Documentos a apresentar para efeitos de execução
1. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º , n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, a parte que requer a execução deve apresentar às autoridades competente em matéria de execução:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 47.º.
2. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, alínea a), proferida noutro Estado-Membro, a autoridade competente em matéria de execução pode, se necessário, exigir ao requerente que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão que especifica a obrigação a executar.
3. Para efeitos de execução num Estado-Membro de uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, proferida noutro Estado-Membro, a autoridade competente em matéria de execução pode exigir ao requerente que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.


Subsecção 3
Certidão para as decisões privilegiadas
  Artigo 47.º
Emissão da certidão
1. O tribunal que tenha proferido uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, emite, a pedido de uma parte, uma certidão para:
a) Uma decisão que conceda direitos de visita, utilizando o formulário que se reproduz no anexo V;
b) Uma decisão sobre o mérito do direito de guarda que implique o regresso de uma criança, proferida nos termos do artigo 29.º, n.º 6, utilizando o formulário que se reproduz no anexo VI.
2. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
3. O tribunal só emite a certidão se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Todas as partes implicadas tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; b) A criança tiver tido a oportunidade de expressar a sua opinião em conformidade com o artigo 21.º;
c) A decisão tiver sido proferida à revelia e:
i) a parte revel tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, ou
ii) se estiver estabelecido que a parte revel aceitou a decisão de forma inequívoca.
4. Sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo, a certidão para uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, alínea b), só é emitida se, na sua decisão, o tribunal tiver tido em conta os motivos e os factos em que assentava a decisão anterior proferida noutro Estado-Membro nos termos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou do artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção de Haia de 1980.
5. A certidão só produz efeitos nos limites da força executória da decisão.
6. Não é possível invocar outros motivos para além dos que estão enumerados no artigo 48.º para a impugnação da emissão da certidão.

  Artigo 48.º
Retificação e revogação da certidão
1. O tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º deve, a pedido, e pode, oficiosamente, retificar a certidão nos casos em que, devido a erro material ou omissão, exista discrepância entre a decisão e a certidão.
2. O tribunal a que se refere o n.º 1 do presente artigo revoga, a pedido ou oficiosamente, a certidão se esta tiver sido emitida de forma errada à luz dos requisitos previstos no artigo 47.º. O artigo 49.º é aplicável em conformidade.
3. O procedimento relativo à retificação ou revogação da certidão, incluindo qualquer recurso da retificação ou revogação, rege-se pelo direito do Estado-Membro de origem.

  Artigo 49.º
Certidão de ausência ou limitação da força executória
1. Se e na medida em que uma decisão certificada em conformidade com o artigo 47.º deixar de ter força executória ou a sua executoriedade for suspensa ou limitada, uma certidão que indique a ausência ou limitação da força executória é emitida, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal do Estado-Membro de origem tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.º, utilizando o formulário que consta do anexo VII.
2. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.


Subsecção 4
Recusa de reconhecimento e de execução
  Artigo 50.º
Decisões incompatíveis
O reconhecimento e execução de uma decisão a que se refere o artigo 42.º, n.º 1, são recusados se e na medida em que esta for incompatível com uma decisão posterior em matéria de responsabilidade parental em relação à mesma criança, proferida:
a) No Estado-Membro requerido; ou
b) Noutro Estado-Membro ou no Estado terceiro em que a criança tenha a sua residência habitual, desde que essa decisão posterior reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido.


SECÇÃO 3
Disposições comuns em matéria de execução
Subsecção 1
Execução
  Artigo 51.º
Processo de execução
1. Sob reserva das disposições da presente secção, o processo de execução das decisões proferidas noutro Estado- -Membro rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução. Sem prejuízo dos artigos 41.º, 50.º, 56.º e 57.º, uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro de origem deve ser executada no Estado- -Membro de execução nas mesmas condições que uma decisão proferida neste último Estado-Membro.
2. A parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro de execução. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado- -Membro de execução, salvo se tal representante for obrigatório ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução independentemente da nacionalidade das partes.

  Artigo 52.º
Autoridades competentes em matéria de execução
O pedido de execução deve ser apresentado à autoridade competente para proceder à execução ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução tal como comunicado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º.

  Artigo 53.º
Execução parcial
1. A parte que requer a execução de uma decisão pode solicitar a execução parcial da decisão.
2. Quando a decisão incidir sobre várias matérias e a execução tiver sido recusada em relação a um ou mais dessas matérias, a execução deve, contudo, ser possível relativamente às partes da decisão que não sejam afetadas pela recusa.
3. Os n.ºs 1 e 2 do presente artigo não devem ser utilizados para a execução de uma decisão que ordene o regresso de uma criança sem também exigir a aplicação de medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, que tenham sido decretadas para proteger a criança do risco referido no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980.

  Artigo 54.º
Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita
1. As autoridades competentes em matéria de execução ou os tribunais do Estado-Membro de execução podem adotar disposições para o exercício do direito de visita, se as disposições necessárias não tiverem sido previstas de todo ou não tiverem sido suficientemente previstas na decisão proferida pelos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito e desde que os elementos essenciais dessa decisão sejam respeitados.
2. As disposições adotadas nos termos do n.º 1 deixam de ser aplicáveis na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito.

  Artigo 55.º
Notificação da certidão e da decisão
1. Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º ou do artigo 47.º é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução. A certidão deve ser acompanhada da decisão se esta ainda não tiver sido notificada a essa pessoa, e, se for caso disso, das informações sobre as disposições previstas no artigo 54.º, n.º 1.
2. Se a notificação tiver de ser feita num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, a pessoa contra a qual a execução é requerida pode pedir uma tradução ou transliteração do seguinte:
a) Da decisão, a fim de contestar da execução;
b) Se for caso disso, do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão emitida nos termos do artigo 47.º,
se não estiver escrita ou acompanhada de uma tradução ou transliteração numa das línguas que a pessoa entenda, ou na língua oficial do Estado-Membro em que essa pessoa tiver a sua residência habitual ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde a pessoa tem a sua residência habitual.
3. Se a tradução ou transliteração for requerida nos termos do n.º 2, não podem ser tomadas medidas de execução que não sejam medidas cautelares enquanto essa tradução ou transliteração não tiver sido facultada à pessoa contra a qual a execução é requerida.
4. Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam na medida em que a decisão e, se for caso disso, a certidão referida no n.º 1 já tenham sido notificadas à pessoa contra a qual é requerida a execução, em conformidade com os requisitos em matéria de tradução ou transliteração previstos no n.º 2.


Subsecção 2
Suspensão do processo de execução e recusa da execução
  Artigo 56.º
Suspensão e recusa
1. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução suspende, oficiosamente ou a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, o processo de execução se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem.
2. A autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal do Estado-Membro de execução pode, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa, suspender, total ou parcialmente, o processo de execução por um dos seguintes motivos:
a) Foi interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem;
b) O prazo para interpor o recurso ordinário a que se refere a alínea a) ainda não decorreu;
c) Foi apresentado um pedido de recusa de execução com base no artigo 41.º, no artigo 50.º ou no artigo 57.º;
d) A pessoa contra a qual a execução é requerida pediu, em conformidade com o artigo 48.º, a revogação de uma certidão emitida nos termos do artigo 47.º.
3. Se a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal suspender o processo de execução pelo motivo previsto no n.º 2, alínea b), pode fixar o prazo para a interposição de recurso.
4. Em casos excecionais, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, a pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução ou, se aplicável nos termos do direito nacional, da criança em causa ou de qualquer parte interessada agindo no superior interesse da criança, suspender o processo de execução caso a execução expusesse a criança a um grave risco de danos físicos ou psicológicos devido a impedimentos temporários que tenham surgido depois de a decisão ter sido proferida ou em virtude de qualquer outra alteração significativa das circunstâncias.
A execução deve prosseguir logo que o grave risco de danos físicos ou psicológicos deixe de existir.
5. Nos casos referidos no n.º 4, antes de recusar a execução nos termos do n.º 6, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal deve tomar as medidas adequadas para apoiar a execução em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais e com o superior interesse da criança.
6. Se o grave risco referido no n.º 4 tiver caráter duradouro, a autoridade competente em matéria de execução ou o tribunal pode, mediante pedido, recusar a execução da decisão.

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