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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 23.º
Receção e tratamento dos pedidos pelas autoridades centrais
1. A autoridade central requerida deve acelerar a tramitação do pedido, baseado na Convenção da Haia de 1980, a que se refere o artigo 22.º.
2. Se a autoridade central do Estado-Membro requerido receber um pedido a que se refere o artigo 22. o, deve acusar a receção no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido. Deve informar, sem demora indevida, a autoridade central do Estado-Membro requerente ou o requerente, conforme o caso, das medidas iniciais que foram ou serão tomadas para tratar o pedido, e pode solicitar quaisquer outros documentos e informações necessários.

  Artigo 24.º
Processo judicial expedito
1. O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança a que se refere o artigo 22.º, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto no direito nacional.
2. Sem prejuízo do n.º 1, um tribunal de primeira instância deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após a instauração do processo, exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem.
3. Exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem, um tribunal de instância superior deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após terem sido efetuadas todas as diligências processuais e o tribunal estiver em condições de examinar o recurso, através de uma audição ou de outro meio.

  Artigo 25.º
Resolução alternativa de litígios
O mais cedo possível e em qualquer fase do processo, o tribunal, quer diretamente quer, se for caso disso, com a assistência das autoridades centrais, convida as partes a analisarem se estão dispostas a participar num processo de mediação ou noutros meios de resolução alternativa de litígios, a menos que tal seja contrário ao superior interesse da criança, não seja adequado no caso particular ou atrase indevidamente o processo.

  Artigo 26.º
Direito de a criança expressar a sua opinião num processo de regresso
O artigo 21.º do presente regulamento aplica-se igualmente ao processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

  Artigo 27.º
Processo de regresso da criança
1. O tribunal não pode recusar o regresso da criança, exceto se a pessoa que pretende o regresso da criança tiver tido oportunidade de ser ouvida. 2. Em conformidade como artigo 15.º , o tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar se o contacto entre a criança e a pessoa que pretende o regresso da criança deverá ser ou não assegurado, tomando em consideração o superior interesse da criança.
3. Se um tribunal ponderar recusar o regresso de uma criança apenas com base no artigo 13.º , primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, não pode recusar o regresso da criança se a parte que pretende o regresso da criança der garantias ao tribunal, apresentando meios de prova suficientes, ou se o tribunal tiver de outro qualquer modo essa convicção, de que foram tomadas providências adequadas para garantir a proteção da criança após o seu regresso.
4. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, o tribunal pode comunicar com as autoridades competentes do Estado- -Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, ou recorrendo à assistência das autoridades centrais.
5. Se decretar o regresso da criança, o tribunal pode tomar, se for caso disso, medidas provisórias e cautelares, em conformidade com o artigo 15.º do presente regulamento, a fim de proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, desde que a análise e tomada de tais medidas não atrase desnecessariamente o processo de regresso.
6. Uma decisão que ordene o regresso da criança pode ser declarada executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, se o regresso da criança antes da decisão sobre o recurso for exigido pelo superior interesse da criança.

  Artigo 28.º
Execução de decisões que ordenam o regresso da criança
1. A autoridade competente em matéria de execução à qual seja apresentado um pedido de execução de uma decisão que ordena o regresso de uma criança para outro Estado-Membro deve acelerar a tramitação do pedido.
2. Caso a decisão a que se refere o n.º 1 não tenha sido executada no prazo de seis semanas a contar da data do início do processo de execução, a parte que requer a execução ou a autoridade central do Estado-Membro de execução tem o direito de solicitar uma justificação da demora por parte da autoridade competente em matéria de execução.

  Artigo 29.º
Procedimento na sequência de uma recusa do regresso da criança nos termos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980
1. O presente artigo é aplicável sempre que uma decisão que recusa o regresso da criança a outro Estado-Membro se baseia exclusivamente no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980.
2. O tribunal que profere uma decisão a que se refere o n.º 1 emite oficiosamente uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no anexo I. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
3. Se, no momento em que o tribunal profere uma decisão a que se refere o n.º 1, um tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas já tiver sido chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda, o tribunal, se tiver conhecimento desse processo, deve, no prazo de um mês a contar da data da decisão referida no n.º 1, transmitir ao tribunal desse Estado-Membro, quer diretamente ou através das autoridades centrais, os seguintes documentos:
a) Uma cópia da sua decisão a que se refere o n.º 1;
b) Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e
c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal e quaisquer outros documentos que considere pertinentes.
4. O tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas pode, se necessário, exigir a uma parte que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão a que se refere o n.º 1 e qualquer outro documento anexado à certidão em conformidade com o n.º 3, alínea c), do presente artigo.
5. Se, em casos que não sejam os referidos no n.º 3, e no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere o n.º 1, uma das partes instaurar um processo num tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas para que o tribunal aprecie o mérito do direito de guarda, essa parte deve apresentar ao tribunal os seguintes documentos: a) Uma cópia da decisão a que se refere o n.º 1;
b) Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e
c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal que recusou o regresso da criança.
6. Não obstante uma decisão a que se refere o n.º 1, qualquer decisão sobre o mérito do direito de guarda resultante dos processos referidos nos n.ºs 3 e 5 que implique o regresso da criança é executória noutro Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV.


CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Disposições gerais sobre reconhecimento e execução
Subsecção 1
Reconhecimento
  Artigo 30.º
Reconhecimento das decisões
1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer formalidade específica.
2. Em particular, e sem prejuízo do n.º 3, não é necessária qualquer formalidade específica para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo o direito desse Estado-Membro.
3. Qualquer parte interessada pode, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 59.º a 62.º, bem como, se for caso disso, na secção 5 do presente capítulo e no capítulo VI, requerer que seja adotada uma decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento a que se referem os artigos 38.º e 39.º.
4. A competência territorial do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º é determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
5. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar.

  Artigo 31.º
Documentos a apresentar para obter o reconhecimento
1. A parte que pretende invocar num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro deve apresentar o seguinte:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão adequada emitida nos termos do artigo 36.º .
2. O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode, se necessário, exigir que a parte que a invoca lhe apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º , do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão referida no n.º 1, alínea b), do presente artigo. 3. O tribunal ou a autoridade competente perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode exigir que a parte apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão, para além da tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre da certidão, se não puder dar seguimento ao processo sem essa tradução ou transliteração.

  Artigo 32.º
Falta de documentos
1. Na falta de apresentação dos documentos especificados no artigo 31.º , n.º 1, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.
2. Se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, é apresentada uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, desses documentos equivalentes.

  Artigo 33.º
Suspensão da instância
O tribunal perante o qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
a) Se tiver sido interposto recurso ordinário contra a decisão no Estado-Membro de origem; ou
b) Se tiver sido apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento a que se referem os artigos 38.º e 39.º, ou um pedido de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos.

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