Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) _____________________ |
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Artigo 20.º
Litispendência e ações dependentes |
1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
2. Exceto se a competência de um dos tribunais se basear exclusivamente no artigo 15.º, quando são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à mesma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele. Neste caso, a parte que instaurou o processo no tribunal a que se recorreu em segundo lugar pode submeter o referido processo à apreciação do tribunal a que se recorreu em primeiro lugar.
4. Quando for chamado a pronunciar-se um tribunal de um Estado-Membro ao qual é atribuída competência exclusiva por uma aceitação de competência referida no artigo 10.º, os tribunais dos outros Estados-Membros suspendem a instância até ao momento em que o tribunal chamado a pronunciar-se com base no acordo ou na aceitação declare que não é competente for força do acordo ou da aceitação.
5. Quando e na medida em que o tribunal estabeleceu a competência exclusiva por força da aceitação da competência a que se refere o artigo 10.º, os tribunais dos outros Estados-Membros declaram-se incompetentes a favor desse tribunal. |
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Artigo 21.º
Direito de a criança expressar a sua opinião |
1. No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, os tribunais dos Estados-Membros devem, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, dar a uma criança que seja capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade real e efetiva de as expressar, diretamente ou através de um representante ou de um organismo adequado.
2. Se o tribunal, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, der à criança a oportunidade de expressar as suas opiniões nos termos do presente artigo, deve ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade. |
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CAPÍTULO III
RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
| Artigo 22.º
Regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 |
Os artigos 23.º a 29.º e o capítulo VI do presente regulamento são aplicáveis e complementam a Convenção da Haia de 1980 quando uma pessoa, instituição ou outro organismo que alegue a violação do direito de guarda pedir, diretamente ou com a assistência de uma autoridade central, a um tribunal de um Estado-Membro que profira uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 1980, que ordene o regresso de uma criança com menos de 16 anos que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas. |
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Artigo 23.º
Receção e tratamento dos pedidos pelas autoridades centrais |
1. A autoridade central requerida deve acelerar a tramitação do pedido, baseado na Convenção da Haia de 1980, a que se refere o artigo 22.º.
2. Se a autoridade central do Estado-Membro requerido receber um pedido a que se refere o artigo 22. o, deve acusar a receção no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido. Deve informar, sem demora indevida, a autoridade central do Estado-Membro requerente ou o requerente, conforme o caso, das medidas iniciais que foram ou serão tomadas para tratar o pedido, e pode solicitar quaisquer outros documentos e informações necessários. |
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Artigo 24.º
Processo judicial expedito |
1. O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança a que se refere o artigo 22.º, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto no direito nacional.
2. Sem prejuízo do n.º 1, um tribunal de primeira instância deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após a instauração do processo, exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem.
3. Exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem, um tribunal de instância superior deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após terem sido efetuadas todas as diligências processuais e o tribunal estiver em condições de examinar o recurso, através de uma audição ou de outro meio. |
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Artigo 25.º
Resolução alternativa de litígios |
O mais cedo possível e em qualquer fase do processo, o tribunal, quer diretamente quer, se for caso disso, com a assistência das autoridades centrais, convida as partes a analisarem se estão dispostas a participar num processo de mediação ou noutros meios de resolução alternativa de litígios, a menos que tal seja contrário ao superior interesse da criança, não seja adequado no caso particular ou atrase indevidamente o processo. |
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Artigo 26.º
Direito de a criança expressar a sua opinião num processo de regresso |
O artigo 21.º do presente regulamento aplica-se igualmente ao processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980. |
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Artigo 27.º
Processo de regresso da criança |
1. O tribunal não pode recusar o regresso da criança, exceto se a pessoa que pretende o regresso da criança tiver tido oportunidade de ser ouvida. 2. Em conformidade como artigo 15.º , o tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar se o contacto entre a criança e a pessoa que pretende o regresso da criança deverá ser ou não assegurado, tomando em consideração o superior interesse da criança.
3. Se um tribunal ponderar recusar o regresso de uma criança apenas com base no artigo 13.º , primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, não pode recusar o regresso da criança se a parte que pretende o regresso da criança der garantias ao tribunal, apresentando meios de prova suficientes, ou se o tribunal tiver de outro qualquer modo essa convicção, de que foram tomadas providências adequadas para garantir a proteção da criança após o seu regresso.
4. Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, o tribunal pode comunicar com as autoridades competentes do Estado- -Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, ou recorrendo à assistência das autoridades centrais.
5. Se decretar o regresso da criança, o tribunal pode tomar, se for caso disso, medidas provisórias e cautelares, em conformidade com o artigo 15.º do presente regulamento, a fim de proteger a criança do risco grave a que se refere o artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, desde que a análise e tomada de tais medidas não atrase desnecessariamente o processo de regresso.
6. Uma decisão que ordene o regresso da criança pode ser declarada executória a título provisório, não obstante qualquer recurso, se o regresso da criança antes da decisão sobre o recurso for exigido pelo superior interesse da criança. |
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Artigo 28.º
Execução de decisões que ordenam o regresso da criança |
1. A autoridade competente em matéria de execução à qual seja apresentado um pedido de execução de uma decisão que ordena o regresso de uma criança para outro Estado-Membro deve acelerar a tramitação do pedido.
2. Caso a decisão a que se refere o n.º 1 não tenha sido executada no prazo de seis semanas a contar da data do início do processo de execução, a parte que requer a execução ou a autoridade central do Estado-Membro de execução tem o direito de solicitar uma justificação da demora por parte da autoridade competente em matéria de execução. |
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Artigo 29.º
Procedimento na sequência de uma recusa do regresso da criança nos termos do artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 |
1. O presente artigo é aplicável sempre que uma decisão que recusa o regresso da criança a outro Estado-Membro se baseia exclusivamente no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção da Haia de 1980.
2. O tribunal que profere uma decisão a que se refere o n.º 1 emite oficiosamente uma certidão utilizando o formulário que se reproduz no anexo I. A certidão é redigida e emitida na língua da decisão. A certidão pode também ser emitida noutra língua oficial das instituições da União Europeia solicitada por uma parte. Tal não cria qualquer obrigação, para o tribunal que emite a certidão, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.
3. Se, no momento em que o tribunal profere uma decisão a que se refere o n.º 1, um tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas já tiver sido chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda, o tribunal, se tiver conhecimento desse processo, deve, no prazo de um mês a contar da data da decisão referida no n.º 1, transmitir ao tribunal desse Estado-Membro, quer diretamente ou através das autoridades centrais, os seguintes documentos:
a) Uma cópia da sua decisão a que se refere o n.º 1;
b) Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e
c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal e quaisquer outros documentos que considere pertinentes.
4. O tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas pode, se necessário, exigir a uma parte que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.º, da decisão a que se refere o n.º 1 e qualquer outro documento anexado à certidão em conformidade com o n.º 3, alínea c), do presente artigo.
5. Se, em casos que não sejam os referidos no n.º 3, e no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere o n.º 1, uma das partes instaurar um processo num tribunal do Estado-Membro em que a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas para que o tribunal aprecie o mérito do direito de guarda, essa parte deve apresentar ao tribunal os seguintes documentos: a) Uma cópia da decisão a que se refere o n.º 1;
b) Uma certidão emitida nos termos do n.º 2; e
c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou atas das audições perante o tribunal que recusou o regresso da criança.
6. Não obstante uma decisão a que se refere o n.º 1, qualquer decisão sobre o mérito do direito de guarda resultante dos processos referidos nos n.ºs 3 e 5 que implique o regresso da criança é executória noutro Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV. |
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CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Disposições gerais sobre reconhecimento e execução
Subsecção 1
Reconhecimento
| Artigo 30.º
Reconhecimento das decisões |
1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer formalidade específica.
2. Em particular, e sem prejuízo do n.º 3, não é necessária qualquer formalidade específica para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo o direito desse Estado-Membro.
3. Qualquer parte interessada pode, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 59.º a 62.º, bem como, se for caso disso, na secção 5 do presente capítulo e no capítulo VI, requerer que seja adotada uma decisão que determine não existirem os fundamentos de recusa do reconhecimento a que se referem os artigos 38.º e 39.º.
4. A competência territorial do tribunal comunicado por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 103.º é determinada pelo direito do Estado-Membro em que é instaurado o processo em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
5. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este é competente para o apreciar. |
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