Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 15.º
Medidas provisórias e cautelares em casos urgentes
1. Em casos urgentes, mesmo que o tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa, os tribunais de um Estado-Membro são competentes para tomar medidas provisórias ou cautelares, que possam estar previstas no direito desse Estado-Membro, no que respeita: a) A uma criança que esteja presente nesse Estado-Membro; ou
b) A bens pertencentes a uma criança, que se encontrem nesse Estado-Membro.
2. Na medida em que o exija a proteção do superior interesse da criança, o tribunal que tiver decretado as medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo informa sem demora desse facto o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro que tem competência nos termos do artigo 7.º ou, se for caso disso, qualquer tribunal de um Estado- -Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, quer por intermédio das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º.
3. As medidas tomadas por força do n.º 1 deixam de ter efeito logo que o tribunal do Estado-Membro competente quanto ao mérito ao abrigo do presente regulamento tiver tomado as medidas que considerar adequadas. Se for caso disso, esse tribunal pode informar da sua decisão o tribunal que tiver tomado medidas provisórias ou cautelares, quer diretamente, em conformidade com o artigo 86.º, quer por intermédio das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º.

  Artigo 16.º
Questões invocadas a título incidental
1. Se o desfecho de um processo numa matéria não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento perante um tribunal de um Estado-Membro depender da resolução de uma questão incidental relativa à responsabilidade parental, um tribunal nesse Estado-Membro pode conhecer da questão para os efeitos desse processo, mesmo que esse Estado-Membro não seja competente ao abrigo do presente regulamento.
2. A decisão relativa a uma questão incidental nos termos do n.º 1 só produz efeitos no processo relativamente ao qual é tomada.
3. Caso a validade de um ato jurídico praticado ou a praticar em nome de uma criança no âmbito de um processo sucessório perante um tribunal de um Estado-Membro exija a autorização ou aprovação de um tribunal, um tribunal nesse Estado-Membro pode decidir autorizar ou aprovar o ato jurídico em causa, mesmo que não seja competente ao abrigo do presente regulamento.
4. O artigo 15.º, n.º 2, é aplicável em conformidade.


SECÇÃO 3
Disposições comuns
  Artigo 17.º
Apreciação da ação por um tribunal
Considera-se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido;
b) Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal; ou
c) Se a ação for iniciada oficiosamente pelo tribunal, na data em que é tomada pelo tribunal a decisão de dar início à instância ou, se tal decisão não for exigida, na data em que o processo dá entrada no tribunal.

  Artigo 18.º
Verificação da competência
O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, e em relação ao qual um tribunal de outro Estado- -Membro seja competente para conhecer do mérito da causa ao abrigo do presente regulamento, deve declarar-se oficiosamente incompetente.

  Artigo 19.º
Verificação da admissibilidade
1. Se um requerido, que tenha a sua residência habitual num Estado-Membro que não aquele em que foi instaurado o processo, não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância enquanto não se estabelecer que o requerido foi devidamente notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, a tempo de deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.
2. É aplicável o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, em lugar do n.º 1 do presente artigo, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver de ser transmitido de um Estado-Membro para outro, nos termos do referido regulamento.
3. Caso não seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, aplica-se o artigo 15.º da Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido ao estrangeiro por força daquela Convenção.

  Artigo 20.º
Litispendência e ações dependentes
1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
2. Exceto se a competência de um dos tribunais se basear exclusivamente no artigo 15.º, quando são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes ações relativas à responsabilidade parental em relação à mesma criança, que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele. Neste caso, a parte que instaurou o processo no tribunal a que se recorreu em segundo lugar pode submeter o referido processo à apreciação do tribunal a que se recorreu em primeiro lugar.
4. Quando for chamado a pronunciar-se um tribunal de um Estado-Membro ao qual é atribuída competência exclusiva por uma aceitação de competência referida no artigo 10.º, os tribunais dos outros Estados-Membros suspendem a instância até ao momento em que o tribunal chamado a pronunciar-se com base no acordo ou na aceitação declare que não é competente for força do acordo ou da aceitação.
5. Quando e na medida em que o tribunal estabeleceu a competência exclusiva por força da aceitação da competência a que se refere o artigo 10.º, os tribunais dos outros Estados-Membros declaram-se incompetentes a favor desse tribunal.

  Artigo 21.º
Direito de a criança expressar a sua opinião
1. No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, os tribunais dos Estados-Membros devem, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, dar a uma criança que seja capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade real e efetiva de as expressar, diretamente ou através de um representante ou de um organismo adequado.
2. Se o tribunal, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, der à criança a oportunidade de expressar as suas opiniões nos termos do presente artigo, deve ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade.


CAPÍTULO III
RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
  Artigo 22.º
Regresso da criança ao abrigo da Convenção da Haia de 1980
Os artigos 23.º a 29.º e o capítulo VI do presente regulamento são aplicáveis e complementam a Convenção da Haia de 1980 quando uma pessoa, instituição ou outro organismo que alegue a violação do direito de guarda pedir, diretamente ou com a assistência de uma autoridade central, a um tribunal de um Estado-Membro que profira uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 1980, que ordene o regresso de uma criança com menos de 16 anos que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.

  Artigo 23.º
Receção e tratamento dos pedidos pelas autoridades centrais
1. A autoridade central requerida deve acelerar a tramitação do pedido, baseado na Convenção da Haia de 1980, a que se refere o artigo 22.º.
2. Se a autoridade central do Estado-Membro requerido receber um pedido a que se refere o artigo 22. o, deve acusar a receção no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido. Deve informar, sem demora indevida, a autoridade central do Estado-Membro requerente ou o requerente, conforme o caso, das medidas iniciais que foram ou serão tomadas para tratar o pedido, e pode solicitar quaisquer outros documentos e informações necessários.

  Artigo 24.º
Processo judicial expedito
1. O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança a que se refere o artigo 22.º, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto no direito nacional.
2. Sem prejuízo do n.º 1, um tribunal de primeira instância deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após a instauração do processo, exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem.
3. Exceto em caso de circunstâncias excecionais que o impossibilitem, um tribunal de instância superior deve proferir a sua decisão o mais tardar seis semanas após terem sido efetuadas todas as diligências processuais e o tribunal estiver em condições de examinar o recurso, através de uma audição ou de outro meio.

  Artigo 25.º
Resolução alternativa de litígios
O mais cedo possível e em qualquer fase do processo, o tribunal, quer diretamente quer, se for caso disso, com a assistência das autoridades centrais, convida as partes a analisarem se estão dispostas a participar num processo de mediação ou noutros meios de resolução alternativa de litígios, a menos que tal seja contrário ao superior interesse da criança, não seja adequado no caso particular ou atrase indevidamente o processo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa