DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto VEÍCULOS EM FIM DE VIDA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 28.º Taxas |
1 - É devido o pagamento de taxas, a realizar em prazo a fixar pelo Instituto dos Resíduos, pelos seguintes actos:
a) Concessão do registo de transporte referido n.º 1 do artigo 18.º;
b) Concessão da autorização de funcionamento referida no n.º 2 do artigo 19.º;
c) Concessão da autorização prévia das operações referidas no n.º 1 do artigo 20.º
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. |
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