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  DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
    VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

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- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04)
     - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
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CAPÍTULO V
Operações de gestão de VFV
  Artigo 18.º
Transporte
1 - A actividade de transporte de VFV só pode ser realizada por operadores com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos, o qual só será concedido mediante comprovação da adequabilidade dos meios envolvidos, nomeadamente com vista à protecção da saúde e do ambiente.
2 - O transporte de VFV a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respectivo certificado de destruição.
3 - O transporte de VFV está sujeito ao regime constante da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
4 - O movimento transfronteiriço de VFV está sujeito ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 259/93, de 1 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro.

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