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  DL n.º 89/2023, de 11 de Outubro
  INSTITUTO PARA OS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E AS DEPENDÊNCIAS, I. P. - ICAD, I.P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro
Portugal é internacionalmente reconhecido na área da saúde pública em matéria de resposta às dependências e aos comportamentos aditivos. A aprovação, em 1999, da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de maio, e, subsequentemente, a decisão de descriminalizar o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de substâncias ilícitas, consagrada na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, constituíram a base de uma política inovadora que produziu resultados muito positivos.
A política adotada está assente em cinco vetores - prevenção, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção - e, sem prejuízo da sua articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras instituições, teve até 2012 forte coordenação nacional através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), entretanto extinto. O tempo decorrido evidencia que a extinção do IDT, I. P., contribuiu para enfraquecer a capacidade de intervenção do Estado neste domínio.
É, por isso, essencial o reforço organizacional que permita enfrentar adequadamente os novos desafios, objetivo consagrado no Programa do XXIII Governo Constitucional que prevê a aprovação de um novo modelo de organização das respostas aos comportamentos aditivos e às dependências, mediante a integração das competências de planeamento, coordenação e intervenção.
A necessidade de um novo modelo orgânico é ainda reforçada pelo contexto da criação da direção executiva do SNS, do processo de descentralização de competências nos municípios e da reestruturação das Administrações Regionais de Saúde, com o objetivo de garantir um modelo organizativo eficaz, melhor ajustado à diversidade territorial e capaz de melhorar a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
A especificidade dos cuidados de saúde prestados nesta área e a necessidade de melhorar as respostas existentes foi reconhecida pelo grupo de trabalho criado para a avaliação das consequências da extinção do IDT, I. P., na sequência do Despacho n.º 1774-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2017, o que justifica a criação de um instituto público capaz de garantir a continuidade, a integração e o alinhamento da intervenção. No contexto atual, toda a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS é assegurada ora pela administração indireta, ora pelo setor empresarial do Estado.
Um dos fatores críticos para o sucesso da opção pelo novo modelo organizacional é, justamente, a integração no SNS das unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências, unidades territorialmente desconcentradas responsáveis pela intervenção e prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, de modo a garantir a sua articulação a nível local com os restantes níveis de cuidados.
Nos termos da Constituição, o SNS realiza o direito à proteção da saúde, configurando-se como um serviço universal e geral, que abrange os cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, através de uma gestão descentralizada e participada. De acordo com a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao Estado incumbe assegurar o planeamento, a regulação, a avaliação, a auditoria, a fiscalização e a inspeção das entidades que integram o SNS e das entidades do setor privado e social, não sendo desejável que o mesmo assuma essa responsabilidade na qualidade de prestador, pelo que o modelo organizativo ora adotado coaduna-se com estas exigências.
Acresce que, a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências tem caráter global, devendo ser assegurada de forma articulada com todos os níveis de cuidados. Pretende-se, assim, garantir a articulação e a coordenação de toda a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente através de modelos uniformes de contratualização e de avaliação de desempenho, assegurando o funcionamento em rede, a integração dos diversos níveis de cuidados, uma resposta em proximidade e o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., com a consequente extinção, por fusão, do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências. Em paralelo, introduz, ainda, as alterações legislativas necessárias para garantir a coerência normativa, a reconfiguração das estruturas de coordenação e a efetividade das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), extinguindo, por fusão, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), bem como à reestruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À terceira alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de abril, que reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência;
d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde;
e) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.


CAPÍTULO II
Criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., extinção do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e restruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
  Artigo 2.º
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
É criado o ICAD, I. P., como instituto público, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Sucessão
1 - O ICAD, I. P., sucede nas atribuições e competências, direitos, obrigações e posições contratuais do SICAD, que se extingue enquanto serviço central da administração direta do Estado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro, sendo ainda transferidos para o ICAD, I. P., os saldos das receitas e despesas inscritas no orçamento do SICAD.
2 - O ICAD, I. P., sucede ainda nas atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais das ARS, I. P., relativas à execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências no âmbito das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD) e das unidades funcionais prestadoras de cuidados de saúde em matéria de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.
3 - São transferidos para o ICAD, I. P., sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, os bens móveis e imóveis:
a) Do SICAD;
b) Das ARS, I. P., utilizados no âmbito das atribuições transferidas nos termos do número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências a transferir ou transferidas para os órgãos municipais no domínio da saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Não são transferidos para o ICAD, I. P., os bens imóveis titulados pelas ARS, I. P., que não se destinem exclusivamente à prestação de cuidados relativos aos comportamentos aditivos e às dependências, ficando salvaguardada a continuidade da sua utilização para esse fim pelo ICAD, I. P., mediante protocolo a celebrar entre este e as ARS, I. P., ou quem lhes venha a suceder nos respetivos títulos.
6 - Os direitos e as obrigações do SICAD são transferidos para o ICAD, I. P., sem dependência de quaisquer formalidades.

  Artigo 4.º
Processo de fusão e restruturação
1 - Ao processo de fusão decorrente da extinção do SICAD e à restruturação das ARS, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
2 - O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo do SICAD, com a colaboração dos dirigentes máximos das ARS, I. P., iniciando-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei e estando concluído até 31 de dezembro de 2023.
3 - O processo de reestruturação das ARS, I. P., decorre sob a responsabilidade dos seus dirigentes máximos, com a colaboração do dirigente máximo do SICAD, iniciando-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei e terminando até 31 de março de 2024.
4 - No âmbito do processo de reestruturação, os dirigentes máximos referidos no número anterior e os órgãos próprios do município respetivo, quando aplicável, com a colaboração da direção executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS) e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., realizam as operações necessárias à identificação das situações jurídicas a transmitir.

  Artigo 5.º
Transição de pessoal
1 - São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do SICAD e das ARS, I. P., para o ICAD, I. P.:
a) O exercício de funções no SICAD;
b) O exercício de funções nas ARS, I. P., no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
c) O exercício de funções de apoio técnico e apoio técnico-administrativo nas comissões para a dissuasão da toxicodependência;
d) O exercício de funções de apoio administrativo no Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e no Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores a que se referem as alíneas c) e d) mantêm a respetiva situação funcional.
3 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
4 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no SICAD e nas DICAD das ARS, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem no ICAD, I. P., de acordo com a sucessão das atribuições e competências.
5 - Os trabalhadores em situação de mobilidade ou cedência de interesse público mantêm a sua situação jurídico-funcional.
6 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do SICAD e das DICAD das ARS, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos referidos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SICAD e de reestruturação das ARS, I. P., ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução dos referidos processos, se anterior.
8 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção não abrangidos pelo n.º 6 não cessam na sequência do processo de reestruturação das ARS, I. P.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
Os artigos 5.º a 7.º e 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao ICAD, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo ICAD, I. P.
Artigo 6.º
[...]
O ICAD, I. P., mantém um registo central dos processos de contraordenação previstos na presente lei e regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 7.º
[...]
1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por duas pessoas, uma das quais preside, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
2 - Os membros da comissão são escolhidos de entre juristas, médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área dos comportamentos aditivos e das dependências, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico direto ou de conflito deontológico.
3 - Quando o número de processos o justifique, a comissão pode ser composta por três pessoas e, nos distritos com menor volume de processos, pode haver acumulação do mesmo cargo noutra comissão, sem direito a acumulação de remunerações.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) 40 /prct. para o ICAD, I. P.;
c) [...]
d) [...]»

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