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  Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
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SUMÁRIO
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
_____________________
  Artigo 37.º
Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São aditados ao NRAU, os artigos 14.º-B, 15.º-EA e 15.º-LA, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo
A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.
Artigo 15.º-EA
Não oposição ao procedimento
1 - O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-F;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º
2 - Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.
4 - À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.
5 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.
Artigo 15.º-LA
Garantia de pagamento
1 - O Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando:
a) Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário;
b) O requerente tenha feito uso da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º;
c) O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do n.º 3 do artigo 1084.º do Código Civil; e
d) O arrendatário mantenha a ocupação do locado.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento é efetuado para a conta bancária identificada pelo requerente nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B, a qual será comunicada pelo BAS ao IHRU, I. P., no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição.
3 - O arrendatário comunica imediatamente no procedimento a desocupação do locado quando esta ocorra antes do encerramento do processo.
4 - O BAS comunica ao IHRU, I. P., a extinção do procedimento, bem como os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, para efeitos de cessação dos pagamentos previstos no n.º 1.
5 - Com o pagamento das rendas referidas no n.º 1, fica o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal.
6 - O pagamento referido no n.º 1 tem como valor máximo mensal 1,5 vezes, com o limite total de 9 vezes, a remuneração mínima mensal garantida.
7 - Quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação.
8 - O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda previsto nos números anteriores não pode desistir do pedido ou da instância.
9 - O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, I. P., designadamente para efeitos de comprovação da pendência de procedimento especial de despejo.»

  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, adiante designado por BAS, e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro.
Artigo 2.º
Balcão do Arrendatário e do Senhorio
O Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.
Artigo 3.º
[...]
O mapa de pessoal do BAS é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 4.º
[...]
Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), arrecadar e administrar as verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem como de outro tipo de receita, respeitantes ao BAS.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como da comunicação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de recusa.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BAS remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 10.º
[...]
1 - São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as formas de apresentação das seguintes peças processuais, as quais devem ser apresentadas exclusivamente junto do BAS:
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BAS.
2 - É da responsabilidade do BAS a remessa para tribunal, quando for caso disso, das peças processuais referidas no número anterior, devendo tal remessa, nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, ser efetuada por via eletrónica e de forma automatizada.
Artigo 12.º
[...]
1 - Tendo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o BAS, proferida decisão judicial para desocupação do locado, notifica o requerente desta para, em 10 dias, juntar ao processo comprovativo de pagamento de justiça da taxa respeitante à execução para pagamento de quantia certa.
2 - A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto no número anterior, é havida como desistência da instância quanto ao pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas.
3 - Recebidos os elementos previstos no n.º 1, o BAS remete, por via eletrónica, o requerimento de despejo para o tribunal nele indicado, juntamente com a decisão judicial proferida, a procuração forense e o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de quantia certa.
4 - Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o BAS remete ao requerente o comprovativo desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução nas execuções cíveis.
5 - Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo BAS, são remetidos ao requerente, juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente de execução.
6 - (Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - O BAS procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo BAS e as comunicações entre o BAS, os tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça.
Artigo 18.º
[...]
A forma de consulta do processo e o modo de disponibilização da decisão judicial para desocupação do locado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 20.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Designação do agente de execução ou notário pelo BAS;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 21.º
[...]
Ao procedimento especial de despejo, quer quando esteja a correr no BAS, quer quando esteja a correr no tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.»

  Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
Os artigos 3.º, 6.º, 19.º e 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
Artigo 6.º
[...]
1 - Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de Processo Civil.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.
2 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.»

  Artigo 40.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:
a) O capítulo ii passa a ter como epígrafe «Balcão do Arrendatário e do Senhorio».
b) A secção iii do capítulo iii passa a ter como epígrafe «Decisão de desocupação do locado e pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas».

  Artigo 41.º
Sistema integrado de acesso à informação
O Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.


CAPÍTULO V
Autorizações de residência para atividade de investimento
  Artigo 42.º
Autorizações de residência para atividade de investimento
1 - Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A, a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

  Artigo 43.º
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes
1 - Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 42.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor.
5 - São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) O Banco Português de Fomento, S. A.;
c) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);
e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
f) Outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria.

  Artigo 44.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) (Revogada.)
ii) [...]
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
v) [...]
vi) [...]
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 /prct., quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
4 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.
5 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 85.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»


CAPÍTULO VI
Disposições complementares
  Artigo 45.º
Emprego no setor da construção
Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de emprego no setor da construção civil.

  Artigo 46.º
Reabilitação térmica de habitações
No desenho de futuros avisos do Fundo Ambiental, dedicados à melhoria de eficiência energética do parque habitacional existente, são obrigatoriamente considerados mecanismos de avaliação que alavanquem candidaturas dedicadas à reabilitação térmica de habitações que se destinem a arrendamento acessível.

  Artigo 47.º
Seguros de falta de pagamento de renda
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões avalia junto do setor segurador a existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao final de 2023.

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