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  Resol. da AR n.º 104/2023, de 31 de Agosto
  PLATAFORMA ELETRÓNICA E SEGURA IBER@ - IBER@(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019
_____________________
  Artigo 5.º
Usuários da Iber@
1 - A utilização da Iber@ com os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, do presente Tratado é reservada a usuários/utilizadores devidamente credenciados e designados pelas Partes, em representação das Autoridades Centrais que estejam designadas no âmbito dos tratados em vigor entre as Partes.
2 - A Secretaria-Geral estabelecerá, no âmbito deste Tratado, os requisitos formais e técnicos, bem como os procedimentos para registar e para descadastrar um usuário/utilizador da Iber@.
3 - Os usuários/utilizadores devidamente credenciados que fizerem uso da Iber@ devem zelar pela adequada utilização da mesma.

  Artigo 6.º
Requisitos de funcionamento da Iber@
1 - A Iber@ deve contar com um registo de todas as transmissões que efetuar, de modo que certifique ao seu emissor e ao destinatário, o dia e a hora da transmissão e de qualquer comunicação relacionada com as mesmas. Além disso, deve emitir um comprovante de receção do pedido tanto para o seu emissor como para o seu destinatário.
2 - A Iber@ fornecerá a cada usuário de cada Autoridade Central a correspondente assinatura eletrónica, que necessariamente será utilizada em cada transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional realizada através da Iber@.
3 - Quando for necessário estabelecer a data de receção de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional por aplicação de um tratado em vigor entre as Partes, entender-se-á recebida a mesma no dia útil posterior à emissão pela Iber@ do comprovante de receção, computado segundo o dia útil e a hora oficial da Autoridade Central do Estado recetor.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, as comunicações cujo efeito seja a interrupção ou a suspensão de um prazo, entender-se-ão validamente recebidas no dia e hora que constem do comprovante/comprovativo de receção emitido pela Iber@.
5 - O conteúdo de cada pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional e os documentos que o acompanham são acessíveis unicamente às Partes envolvidas na transmissão.
6 - A Secretaria-Geral só pode acessar/aceder a informação gerada pela Iber@ relacionada com dados estatísticos ou indicadores segundo as necessidades que se estabeleçam para dar seguimento à efetividade da Iber@ e para a prestação de contas, sem que, em caso algum, possa ter acesso aos pedidos, à documentação anexa ou a qualquer outro dado de caráter pessoal ou confidencial que esteja contido nos mencionados pedidos e documentos.
7 - As Autoridades Centrais indicarão à Secretaria-Geral, aquando da ratificação ou da adesão ao presente Tratado, um ou mais pontos de contacto técnico nacionais, responsáveis por esclarecer dúvidas ou prestar o necessário apoio nas dificuldades de ordem técnica que digam respeito ao funcionamento da Iber@, assim como para qualquer contacto que a Secretaria-Geral considere necessário.
8 - A Iber@ reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis sobre proteção de dados e assinatura eletrónica em vigor no Estado onde seja prestado o serviço tecnológico e a Secretaria-Geral tiver a sua sede.

  Artigo 7.º
Competências e responsabilidades da Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é responsável pelo desenvolvimento, pela gestão e pelo correto funcionamento da Iber@, assim como pela sua segurança, pela confidencialidade das comunicações realizadas através da mesma e pela proteção de dados de carácter pessoal.
2 - Compete, nomeadamente, à Secretaria-Geral:
a) Prestar, por si própria, os serviços da Iber@, ou através de contrato com um terceiro que reúna os requisitos de idoneidade, solvência, confidencialidade e segurança;
b) Designar o pessoal técnico necessário para a administração da Iber@;
c) Credenciar, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, os usuários/utilizadores da Iber@, em conformidade com a informação prestada pelas Partes do presente Tratado;
d) Estabelecer os parâmetros, especificações e requisitos técnicos que a Iber@ deve cumprir, pelo menos trinta dias seguidos antes da entrada em vigor do presente Tratado, através de um Manual Técnico da Iber@, o qual será objeto de consulta junto dos Estados contratantes;
e) Informar com regularidade os usuários sobre o funcionamento da Iber@ e proporcionar dados estatísticos, assim como coordenar atividades de formação específica destinada aos usuários da Iber@;
f) Colocar à disposição das Partes um apoio técnico central, em especial para a comunicação com os pontos de contacto técnicos nacionais;
g) Promover um mecanismo de consultas junto dos Estados Parte sobre as questões relacionadas com a aplicação e acompanhamento do presente tratado;
h) Apresentar, anualmente, um relatório sobre o funcionamento da Iber@ à Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, à Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos e à Cimeira Judicial Ibero-Americana.

  Artigo 8.º
Legislação aplicável aos pedidos
Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional que sejam enviados através da Iber@ devem ser formulados de acordo com os tratados em vigor entre as Partes e aplicáveis ao caso concreto.

  Artigo 9.º
Execução dos pedidos
1 - A execução de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional transmitido validamente através da Iber@, em conformidade com o artigo anterior, sujeitar-se-á ao disposto nos tratados em vigor entre as Partes e aplicáveis ao caso concreto.
2 - Os Estados devem envidar seus melhores esforços para atender os pedidos dos Estados requerentes no menor tempo possível e com especial atenção aos casos urgentes.

  Artigo 10.º
Financiamento da Iber@
As Partes devem acordar um Regulamento de Financiamento do Tratado para o desenvolvimento, a gestão, a administração e a manutenção da Iber@, no qual estabelecerão o sistema de contribuição proporcional que corresponderá, anualmente, a cada uma delas, os mecanismos de definição, de revisão e prazos.


TÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - O presente Tratado fica aberto à assinatura dos Estados membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.
2 - O presente Tratado entrará em vigor por tempo indeterminado.
3 - O presente Tratado está sujeito à ratificação das Partes.
4 - A Secretaria ou o Secretário-Geral notificará às Partes o depósito de um novo instrumento de ratificação ou adesão no prazo de trinta dias seguidos, contados a partir da sua receção.
5 - O presente Tratado entrará em vigor decorridos noventa dias seguidos, a contar da data em que tenha sido depositado o terceiro instrumento de ratificação.
6 - Para cada Estado que ratifique o Tratado depois de depositado o terceiro instrumento de ratificação, o Tratado entrará em vigor decorridos sessenta dias seguidos a contar da data em que esse Estado tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.

  Artigo 12.º
Adesão ao Tratado por Estados Terceiros
1 - Qualquer Estado que não seja membro da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos pode aderir ao presente Tratado, uma vez que este esteja em vigor de acordo com os termos previstos no artigo 11.º do presente Tratado.
2 - A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado que aderiu e os Estados Parte que não tenham formulado objeção nos seis meses seguintes à receção da notificação prevista no artigo 11.º, n.º 4, do presente Tratado.
3 - O presente Tratado entrará em vigor entre o Estado que aderiu e os Estados Parte que não tenham formulado objeções à sua adesão decorridos sessenta dias seguidos após o decurso do prazo de seis meses mencionado no número precedente.

  Artigo 13.º
Denúncia do Tratado
1 - Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário, que, no prazo de trinta dias seguidos, a notificará às demais Partes.
2 - A denúncia produz efeitos no prazo de sessenta dias seguidos, contados desde a data da receção da notificação pela depositária ou pelo depositário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em curso através da Iber@ no momento em que seja efetuada a denúncia, serão tramitados em conformidade com as disposições do presente Tratado até a sua conclusão, mesmo que esta tramitação ultrapasse o prazo de sessenta dias seguidos estabelecido no n.º 2 deste artigo.
4 - A Parte que denunciar o presente Tratado poderá ter acesso às informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à Secretaria-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos no momento em que notificar a denúncia.

  Artigo 14.º
Suspensão da aplicação do Tratado
1 - Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, suspender a aplicação do presente Tratado, invocando as razões, mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário, que, no prazo de trinta dias seguidos, a notificará às demais Partes.
2 - A suspensão produz efeitos nos mesmos termos e condições previstos no artigo 13.º para a denúncia do presente Tratado.
3 - A Parte que pede a suspensão pode ter acesso às informações referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Tratado relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à Secretaria-Geral no momento em que notificar a suspensão.
4 - A suspensão termina mediante comunicação pela mesma via prevista no n.º 1 do presente artigo, com efeitos imediatos.

  Artigo 15.º
Solução de Controvérsias
Toda a controvérsia que surgir da interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida através da via diplomática quando as Autoridades Centrais, no âmbito do tratado no qual o pedido deu origem à controvérsia se fundamente, não puderem chegar a uma solução.

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