DL n.º 66/2023, de 08 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis _____________________ |
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Artigo 8.º
Infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído |
É aprovado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime de execução do Regulamento DLT. |
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CAPÍTULO III
Transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118
| Artigo 9.º
Designação |
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a entidade designada para negociar e celebrar o acordo de cooperação previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. |
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CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
| Artigo 10.º
Regime transitório de gestores de plataformas de financiamento colaborativo |
Até 10 de novembro de 2023, os gestores de plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo autorizados ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, podem apresentar à CMVM os seguintes elementos e documentos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, para poderem continuar a prestar tais serviços:
a) Contrato de sociedade atualizado que contemple as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional;
b) Programa de atividades atualizado, incluindo descrição dos serviços a prestar;
c) Descrição da estrutura organizativa atendendo aos serviços a prestar;
d) Descrição das salvaguardas prudenciais do prestador de serviços;
e) Comprovativo de cumprimento das salvaguardas prudenciais;
f) Políticas e procedimentos internos que contemplem as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, incluindo às normas de conduta previstas nessa legislação;
g) Declaração relativa ao cumprimento das normas aplicáveis à atividade previstas no Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional. |
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Artigo 11.º
Salvaguarda de situações constituídas de financiamento colaborativo |
1 - O presente decreto-lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
2 - As ofertas e projetos de financiamento colaborativo promovidos ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que ainda não estejam concluídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a reger-se pelo disposto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação em vigor antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem promover as ofertas previstas no número anterior noutros Estados-Membros. |
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Artigo 12.º
Disponibilização de Informação |
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt. |
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Artigo 13.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto |
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual:
a) São suprimidas as secções i e ii do capítulo iii;
b) O capítulo iii passa a ter a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», integrando os artigos 12.º a 14.º;
c) É aditado o capítulo iii-A, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo», que integra os artigos 15.º a 21.º-D. |
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Artigo 14.º
Alterações sistemáticas ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica |
O título vi do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte epígrafe «Medidas de aplicação da legislação da União Europeia relativa a pagamentos transfronteiriços, transferências e taxas de intercâmbio». |
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É republicada, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei. |
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Artigo 16.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) As alíneas c) e d) do artigo 3.º, o artigo 5.º, o artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, os artigos 15.º e 16.º, os artigos 18.º a 21.º e o artigo 23.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual;
b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
c) O Decreto Regulamentar n.º 8/2017, de 29 de agosto. |
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Artigo 17.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Sofia Alves de Aguiar Batalha.
Promulgado em 27 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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ANEXO I
Regime de execução do Regulamento (UE) 2016/1011 |
(a que se refere o artigo 7.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime procede à execução do Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Designação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, em relação aos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.
2 - A CMVM é ainda a autoridade responsável:
a) Pela execução da avaliação horizontal que possa ser suscitada nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º-B do Regulamento;
b) Pela cooperação e partilha de informação com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e outras autoridades designadas de outros Estados-Membros, para efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-B do Regulamento;
c) Pela coordenação da cooperação e da troca de informações com a Comissão Europeia, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento.
Artigo 3.º
Coordenação
1 - A CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão em relação ao disposto no Regulamento.
2 - A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:
a) Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;
b) Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;
c) Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;
d) Avaliação horizontal prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento;
e) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;
f) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a CMVM pode solicitar, de forma fundamentada, informações, pareceres ou análises à ASF e ao Banco de Portugal, que dependam do exercício das competências exclusivas destas autoridades.
4 - A CMVM informa, sem demora indevida, o Banco de Portugal e a ASF quanto:
a) Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;
b) Às decisões finais das matérias referidas no n.º 2;
c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2 a 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento;
d) À avaliação horizontal e ao resultado da mesma.
5 - O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º-B do Regulamento, a CMVM divulga ao público o resultado da avaliação horizontal, salvaguardando o dever de segredo previsto no Código dos Valores Mobiliários. |
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