Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho LEI DA SAÚDE MENTAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho _____________________ |
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Artigo 46.º
Responsabilidade por violação da lei |
A violação do disposto na presente lei faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos previstos na lei. |
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CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
| Artigo 47.º
Alteração ao Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade |
Os artigos 128.º, 138.º e 171.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 128.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto na Lei da Saúde Mental relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
Artigo 138.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.
Artigo 171.º
[...]
1 - Cabe recurso da decisão que determine, recou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva cessação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]» |
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Artigo 48.º
Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho |
O artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
2 - [...]» |
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Artigo 49.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário |
O artigo 114.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 114.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...
w) [...];
x) [...]
y) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental, nos termos da lei.» |
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Artigo 50.º
Alteração ao Código Penal |
Os artigos 93.º, 96.º e 142.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 - [...]
Artigo 96.º
[...]
1 - Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2 - [...].
Artigo 142.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal.
6 - Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, o consentimento é judicialmente suprido.
7 - No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)» |
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Artigo 51.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais |
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os processos de tratamento involuntário de pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]» |
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Artigo 52.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio |
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Em especial, são garantidos ao internado os direitos previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos legalmente reconhecidos às pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
3 - O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º do Código, bem como os deveres legalmente previstos para as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.» |
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Artigo 53.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro |
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) O presidente da comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário.
3 - [...]» |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
| Artigo 54.º
Norma revogatória |
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Artigo 55.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 26 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 10 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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