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  Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
  LEI DA SAÚDE MENTAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho
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SECÇÃO II
Internamento de urgência
  Artigo 28.º
Pressupostos
Quando o perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio ou de terceiros seja iminente, nomeadamente por deterioração aguda do estado da pessoa com doença mental, pode haver lugar ao tratamento involuntário em internamento, nos termos dos artigos seguintes, verificado o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

  Artigo 29.º
Condução do internando
1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, os elementos da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública a quem a lei reconheça a qualidade de autoridade de polícia ou as autoridades de saúde previstas na lei podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que a pessoa seja conduzida a serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.
2 - O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam e é cumprido pelas forças de segurança, com o acompanhamento, sempre que possível, do serviço de urgência hospitalar.
3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer elemento de uma força de segurança conduz imediatamente o internando ao serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.
4 - Na situação descrita no número anterior, o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efetuada.
5 - A condução do internando é comunicada de imediato ao Ministério Público.

  Artigo 30.º
Apresentação do internando
O internando é apresentado de imediato no serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

  Artigo 31.º
Comunicação da avaliação clínico-psiquiátrica em serviço de urgência hospitalar
1 - Quando decorra da avaliação clínico-psiquiátrica a necessidade de internamento e o internando a ele se oponha, o serviço de urgência hospitalar comunica de imediato a admissão daquele ao tribunal judicial competente, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirme a necessidade de internamento:
a) A entidade que tiver conduzido a pessoa restitui-a de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público;
b) O serviço de urgência hospitalar remete a avaliação clínico-psiquiátrica ao Ministério Público.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, quando, em serviço de urgência ou no decurso de internamento voluntário em estabelecimento ou serviço do Serviço Nacional de Saúde, se conclua pela necessidade de internamento e o internando a ele se oponha.

  Artigo 32.º
Confirmação judicial
1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público para pronúncia sobre os pressupostos do internamento de urgência.
2 - Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade, fundamentando a decisão.
3 - Sob pena de nulidade, a decisão:
a) Identifica a pessoa a submeter a internamento involuntário;
b) Indica as razões do internamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 28.º
4 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
5 - A decisão é igualmente comunicada ao internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que viva com o internado em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

  Artigo 33.º
Decisão final
1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de tratamento involuntário, ordenando que, no prazo de cinco dias, seja feita nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras, distintos dos que tenham procedido à anterior, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental.
2 - Nos casos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 24.º
4 - Se a decisão final for de tratamento involuntário é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 27.º, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO III
Disposições processuais comuns
  Artigo 34.º
Regras de competência
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos do disposto no presente capítulo, é competente:
a) O juízo local criminal com competência na área de residência do requerido, ou o juízo de competência genérica, se a área referida não for abrangida por juízo local criminal;
b) O tribunal de execução das penas quando o requerido estiver em prisão ou internamento preventivos ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, é competente o juízo local criminal com competência na área do serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria, ou o juízo de competência genérica, se a área referida não for abrangida por juízo local criminal.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, as comunicações e as remessas são feitas ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução da pessoa.

  Artigo 35.º
Recorribilidade da decisão
1 - Da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º e 25.º, do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 32.º, e do n.º 3 do artigo 33.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2 - Tem legitimidade para recorrer:
a) A pessoa cujo tratamento involuntário foi decretado ou confirmado, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;
b) O defensor ou mandatário constituído;
c) Quem tiver legitimidade para requerer o internamento involuntário nos termos do artigo 16.º
3 - Os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo e são decididos no prazo máximo de 30 dias.

  Artigo 36.º
Natureza do processo
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza urgente.

  Artigo 37.º
Legislação subsidiária
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal.


SECÇÃO IV
Comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário
  Artigo 38.º
Criação
É criada a comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário, adiante designada por comissão.

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