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  DL n.º 34/2023, de 23 de Maio
  CYBER ACADEMIA AND INNOVATION HUB - CAIH(versão actualizada)
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SUMÁRIO
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_____________________
  Artigo 21.º
Transparência financeira
A CAIH rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a CAIH e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações.

  Artigo 22.º
Práticas de bom governo
1 - A CAIH está obrigada a divulgar:
a) A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
b) A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
f) Os documentos anuais de prestação de contas;
g) Os relatórios de execução material e financeira, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
h) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
2 - Anualmente, a CAIH informa o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do modo como é prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, e em que medida contribuiu para o desenvolvimento de capacidades no domínio do ciberespaço, designadamente pela via da investigação, da inovação e da integração de novas tecnologias no âmbito da cibersegurança e da ciberdefesa.
3 - Nas atividades da CAIH deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
4 - A CAIH cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção e riscos conexos.
5 - A CAIH adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
6 - A CAIH apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.
7 - Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.


CAPÍTULO V
Regime de trabalho
  Artigo 23.º
Regime de trabalho
O pessoal da CAIH fica sujeito ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 24.º
Mobilidade
1 - Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), podem ser autorizados a exercer funções na CAIH através de acordo de cedência de interesse público, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na CAIH, nos termos do Código do Trabalho.
3 - Os militares das Forças Armadas podem ser autorizados, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a exercer funções em comissão normal, na CAIH, por um período até três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
4 - À ocupação de cargos nos órgãos sociais da CAIH é aplicável o regime da comissão de serviço previsto no Código do Trabalho.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Cedência de instalações
1 - Para os efeitos previstos no artigo 3.º, o Exército cede instalações localizadas na Academia Militar, mediante a celebração de protocolo com a CAIH.
2 - O protocolo define as condições de utilização e de funcionamento das instalações cedidas, a título precário, objeto de obras de modernização e adaptação para efeitos da instalação da sede da CAIH.
3 - O disposto no presente artigo não confere à CAIH o direito de integrar, na respetiva titularidade, as instalações cedidas pelo Exército, podendo utilizá-las apenas a título de uso privativo de bem do domínio público militar.

  Artigo 26.º
Contribuição para o património social
Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, concorrem para a constituição do património social da CAIH:
a) O valor correspondente às obras de modernização e adaptação do edifício da Academia Militar, para efeitos da instalação da sede da CAIH;
b) O valor a determinar no âmbito do protocolo a celebrar com a CAIH nos termos do artigo anterior pela cedência precária de instalações do Exército.

  Artigo 27.º
Extinção
1 - A CAIH extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deve sempre merecer a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 14 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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