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  DL n.º 34/2023, de 23 de Maio
  CYBER ACADEMIA AND INNOVATION HUB - CAIH(versão actualizada)
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SUMÁRIO
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_____________________
  Artigo 19.º
Autonomia de gestão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o conselho de administração da CAIH goza de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - O conselho de administração da CAIH responde perante o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - O conselho de administração da CAIH apresenta à assembleia geral relatórios fundamentados, de periodicidade a definir nos estatutos, demonstrativos do grau de execução material e financeira dos objetivos fixados no plano de atividades.
4 - Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças as seguintes operações:
a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, dentro dos limites anuais previstos para as outras pessoas coletivas de direito público na Lei do Orçamento do Estado, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a CAIH responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
c) Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.
5 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do conselho de administração em responsabilidade civil, criminal e financeira.

  Artigo 20.º
Controlo financeiro
A CAIH está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.

  Artigo 21.º
Transparência financeira
A CAIH rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a CAIH e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações.

  Artigo 22.º
Práticas de bom governo
1 - A CAIH está obrigada a divulgar:
a) A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
b) A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
f) Os documentos anuais de prestação de contas;
g) Os relatórios de execução material e financeira, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
h) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
2 - Anualmente, a CAIH informa o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do modo como é prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, e em que medida contribuiu para o desenvolvimento de capacidades no domínio do ciberespaço, designadamente pela via da investigação, da inovação e da integração de novas tecnologias no âmbito da cibersegurança e da ciberdefesa.
3 - Nas atividades da CAIH deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
4 - A CAIH cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção e riscos conexos.
5 - A CAIH adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
6 - A CAIH apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.
7 - Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.


CAPÍTULO V
Regime de trabalho
  Artigo 23.º
Regime de trabalho
O pessoal da CAIH fica sujeito ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 24.º
Mobilidade
1 - Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), podem ser autorizados a exercer funções na CAIH através de acordo de cedência de interesse público, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na CAIH, nos termos do Código do Trabalho.
3 - Os militares das Forças Armadas podem ser autorizados, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, a exercer funções em comissão normal, na CAIH, por um período até três anos, renovável, uma única vez, por igual período.
4 - À ocupação de cargos nos órgãos sociais da CAIH é aplicável o regime da comissão de serviço previsto no Código do Trabalho.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Cedência de instalações
1 - Para os efeitos previstos no artigo 3.º, o Exército cede instalações localizadas na Academia Militar, mediante a celebração de protocolo com a CAIH.
2 - O protocolo define as condições de utilização e de funcionamento das instalações cedidas, a título precário, objeto de obras de modernização e adaptação para efeitos da instalação da sede da CAIH.
3 - O disposto no presente artigo não confere à CAIH o direito de integrar, na respetiva titularidade, as instalações cedidas pelo Exército, podendo utilizá-las apenas a título de uso privativo de bem do domínio público militar.

  Artigo 26.º
Contribuição para o património social
Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, concorrem para a constituição do património social da CAIH:
a) O valor correspondente às obras de modernização e adaptação do edifício da Academia Militar, para efeitos da instalação da sede da CAIH;
b) O valor a determinar no âmbito do protocolo a celebrar com a CAIH nos termos do artigo anterior pela cedência precária de instalações do Exército.

  Artigo 27.º
Extinção
1 - A CAIH extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deve sempre merecer a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 14 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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