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  DL n.º 34/2023, de 23 de Maio
  CYBER ACADEMIA AND INNOVATION HUB - CAIH(versão actualizada)
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SUMÁRIO
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CAPÍTULO III
Associados e património social
  Artigo 10.º
Associados
1 - São associados fundadores da CAIH:
a) O Estado, através:
i) Do Sistema de Informações da República Portuguesa;
ii) Do Centro Nacional de Cibersegurança;
iii) Da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRN);
iv) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
v) Da Marinha Portuguesa;
vi) Do Exército Português;
vii) Da Força Aérea Portuguesa;
viii) Da Polícia Judiciária;
ix) Da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através da Unidade de Computação Científica;
c) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
d) A IdD - Portugal Defence, S. A.;
e) A Agência Nacional de Inovação, S. A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem, ainda, ser admitidos como associadas da CAIH quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas, cuja atividade se relacione direta ou indiretamente com as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos da CAIH.
3 - As pessoas coletivas privadas interessadas em ser admitidas como associadas são objeto de avaliação prévia de integridade, nos termos dos estatutos da CAIH a aprovar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
4 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócio jurídico.

  Artigo 11.º
Património social
1 - O património social da CAIH é constituído pelas contribuições dos associados, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
2 - Em função das contribuições financeiras dos associados do setor privado, a assembleia geral pode fixar anualmente o valor das contribuições a imputar aos novos aderentes de forma a manter entre todos os associados a proporcionalidade do valor da respetiva participação social.
3 - Integram ainda o património da CAIH:
a) Bens e direitos transferidos ou adquiridos;
b) Rendimento das atividades desenvolvidas;
c) Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela CAIH, nos termos a definir nos estatutos;
d) Produtos de empréstimos;
e) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
4 - As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo conselho fiscal.
5 - Os novos associados com natureza de pessoa coletiva pública, admitidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, devem ter assegurada dotação orçamental para garantirem as suas contribuições.


CAPÍTULO IV
Forma de funcionamento
  Artigo 12.º
Estatutos
1 - Os estatutos da CAIH são aprovados em assembleia geral e definem as obrigações e os direitos dos associados.
2 - As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente ato legislativo.

  Artigo 13.º
Órgãos
1 - São órgãos sociais da CAIH a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 - Os estatutos definem a estrutura da CAIH, incluindo serviços ou departamentos administrativos e técnicos.

  Artigo 14.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da CAIH, competindo-lhe a definição e aprovação da estratégia e atuação geral da CAIH, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

  Artigo 15.º
Representatividade dos associados na assembleia geral
1 - Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social, nos termos definidos nos estatutos, sem prejuízo da observação dos limites previstos nos números seguintes.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º detêm a maioria dos votos dos associados da CAIH, correspondente a 51 /prct. da totalidade dos votos da assembleia geral, distribuídos:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, até ao limite de 25 /prct. da totalidade dos votos;
b) Pelos representantes da área governativa da defesa nacional previstos nas subalíneas iii) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, correspondente, no mínimo, a 26 /prct. da totalidade dos votos, acrescido, se for o caso, dos votos remanescentes que não sejam preenchidos pelas entidades referidas na alínea anterior, nos termos definidos no n.º 1.
3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º detêm 49 /prct. da totalidade dos votos da assembleia geral.

  Artigo 16.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da CAIH, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos seus fins e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 - O conselho de administração é composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais.
3 - Sem prejuízo da eleição dos vogais do conselho de administração nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, o presidente é designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 17.º
Conselho fiscal
1 - Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de atividade anuais e respetivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  Artigo 18.º
Duração do mandato
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

  Artigo 19.º
Autonomia de gestão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o conselho de administração da CAIH goza de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - O conselho de administração da CAIH responde perante o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - O conselho de administração da CAIH apresenta à assembleia geral relatórios fundamentados, de periodicidade a definir nos estatutos, demonstrativos do grau de execução material e financeira dos objetivos fixados no plano de atividades.
4 - Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das finanças as seguintes operações:
a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, dentro dos limites anuais previstos para as outras pessoas coletivas de direito público na Lei do Orçamento do Estado, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a CAIH responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
c) Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.
5 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do conselho de administração em responsabilidade civil, criminal e financeira.

  Artigo 20.º
Controlo financeiro
A CAIH está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.

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