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  DL n.º 34/2023, de 23 de Maio
  CYBER ACADEMIA AND INNOVATION HUB - CAIH(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a «Cyber Academia and Innovation Hub»
_____________________

CAPÍTULO II
Âmbito, atribuições e actividades
  Artigo 7.º
Âmbito
1 - A CAIH realiza, prioritariamente, atividades de interesse público no domínio do desenvolvimento das capacidades de cibersegurança e de ciberdefesa, em alinhamento com a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2019, de 5 de junho, e com a Estratégia Nacional de Ciberdefesa, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2022, de 2 de novembro, designadamente no plano de formação e treino de recursos humanos, incluindo as associadas ao combate ao cibercrime e às ameaças no ciberespaço, em articulação com os organismos públicos competentes.
2 - A CAIH pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, relativas, nomeadamente, à modernização e transformação digital, quando interligadas com a política nacional de cibersegurança e de ciberdefesa.
3 - A CAIH desenvolve, ainda, a sua atividade, junto dos diferentes setores económicos e dos consumidores, recorrendo, para o efeito, ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.

  Artigo 8.º
Atribuições
A CAIH tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaborar com os organismos da Administração Pública, em particular com a Autoridade Nacional de Cibersegurança, na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa e suas interfaces com outras áreas ou setores, mediante a partilha de informação, designadamente as relativas à proteção contra as ciberameaças;
b) Promover a formação, treino e exercícios com vista ao desenvolvimento de competências dos recursos humanos afetos à ciberdefesa e à cibersegurança;
c) Fortalecer a resiliência e a resposta nacional a ameaças no ciberespaço, em estreita articulação com as demais instituições semelhantes nacionais e internacionais;
d) Fomentar a investigação, desenvolvimento e inovação, com a criação de uma incubadora de projetos (knowledge incubation center) de capacitação no domínio do ciberespaço, envolvendo as instituições de ensino superior e a indústria nacional e internacional;
e) Fomentar a transferência de tecnologias e de conhecimento nas áreas ciberdefesa e cibersegurança, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de investigação e desenvolvimento tecnológico, as empresas e as congéneres internacionais;
f) Apoiar o desenvolvimento da indústria, através da partilha, interação e de uma aproximação colaborativa, que permitam a experimentação e avaliação de novas soluções e tecnologias;
g) Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação do público, em geral, e dos organismos da Administração Pública e empresas, em especial, para as questões da ciberdefesa e da cibersegurança e para a dimensão da segurança nacional a elas associada;
h) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação similar.

  Artigo 9.º
Atividades
1 - A CAIH, no desenvolvimento das atividades de interesse público referidas no artigo 4.º, é financiada através de contratos-programa celebrados com organismos públicos com atribuições nas áreas da defesa nacional, da segurança e da justiça.
2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a CAIH e organismos públicos tutelados por outras áreas governativas com vista à prossecução de atividades de interesse público.
3 - As atividades de interesse público desenvolvidas pela CAIH são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.
4 - Os organismos públicos devem ter assegurada dotação orçamental para fazer face ao financiamento previsto nos números anteriores.


CAPÍTULO III
Associados e património social
  Artigo 10.º
Associados
1 - São associados fundadores da CAIH:
a) O Estado, através:
i) Do Sistema de Informações da República Portuguesa;
ii) Do Centro Nacional de Cibersegurança;
iii) Da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRN);
iv) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
v) Da Marinha Portuguesa;
vi) Do Exército Português;
vii) Da Força Aérea Portuguesa;
viii) Da Polícia Judiciária;
ix) Da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através da Unidade de Computação Científica;
c) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
d) A IdD - Portugal Defence, S. A.;
e) A Agência Nacional de Inovação, S. A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem, ainda, ser admitidos como associadas da CAIH quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas, cuja atividade se relacione direta ou indiretamente com as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos da CAIH.
3 - As pessoas coletivas privadas interessadas em ser admitidas como associadas são objeto de avaliação prévia de integridade, nos termos dos estatutos da CAIH a aprovar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
4 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócio jurídico.

  Artigo 11.º
Património social
1 - O património social da CAIH é constituído pelas contribuições dos associados, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
2 - Em função das contribuições financeiras dos associados do setor privado, a assembleia geral pode fixar anualmente o valor das contribuições a imputar aos novos aderentes de forma a manter entre todos os associados a proporcionalidade do valor da respetiva participação social.
3 - Integram ainda o património da CAIH:
a) Bens e direitos transferidos ou adquiridos;
b) Rendimento das atividades desenvolvidas;
c) Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela CAIH, nos termos a definir nos estatutos;
d) Produtos de empréstimos;
e) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
4 - As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo conselho fiscal.
5 - Os novos associados com natureza de pessoa coletiva pública, admitidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, devem ter assegurada dotação orçamental para garantirem as suas contribuições.


CAPÍTULO IV
Forma de funcionamento
  Artigo 12.º
Estatutos
1 - Os estatutos da CAIH são aprovados em assembleia geral e definem as obrigações e os direitos dos associados.
2 - As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente ato legislativo.

  Artigo 13.º
Órgãos
1 - São órgãos sociais da CAIH a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 - Os estatutos definem a estrutura da CAIH, incluindo serviços ou departamentos administrativos e técnicos.

  Artigo 14.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da CAIH, competindo-lhe a definição e aprovação da estratégia e atuação geral da CAIH, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

  Artigo 15.º
Representatividade dos associados na assembleia geral
1 - Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social, nos termos definidos nos estatutos, sem prejuízo da observação dos limites previstos nos números seguintes.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º detêm a maioria dos votos dos associados da CAIH, correspondente a 51 /prct. da totalidade dos votos da assembleia geral, distribuídos:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, até ao limite de 25 /prct. da totalidade dos votos;
b) Pelos representantes da área governativa da defesa nacional previstos nas subalíneas iii) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, correspondente, no mínimo, a 26 /prct. da totalidade dos votos, acrescido, se for o caso, dos votos remanescentes que não sejam preenchidos pelas entidades referidas na alínea anterior, nos termos definidos no n.º 1.
3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º detêm 49 /prct. da totalidade dos votos da assembleia geral.

  Artigo 16.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é o órgão de gestão da CAIH, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das atividades que se enquadrem nos seus fins e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 - O conselho de administração é composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais.
3 - Sem prejuízo da eleição dos vogais do conselho de administração nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, o presidente é designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 17.º
Conselho fiscal
1 - Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de atividade anuais e respetivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

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