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  DL n.º 34/2023, de 23 de Maio
  CYBER ACADEMIA AND INNOVATION HUB - CAIH(versão actualizada)
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SUMÁRIO
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_____________________
  Artigo 2.º
Natureza
1 - A CAIH é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais aplicáveis às associações em especial, o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
2 - A CAIH é uma pessoa coletiva, sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.

  Artigo 3.º
Sede
A CAIH tem sede em Lisboa.

  Artigo 4.º
Missão e fins
1 - A CAIH tem como missão a promoção e a realização de atividades de interesse público nas áreas da cibersegurança e da ciberdefesa e seus interfaces com outras políticas setoriais.
2 - Na prossecução da sua missão, a CAIH tem por fins promover e realizar atividades de interesse público:
a) Nas áreas da cibersegurança e da ciberdefesa e suas interfaces com outras políticas setoriais, através de um sistema de partilha de informação, em estreita articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios, incluindo de índole militar, no fortalecimento da resiliência e consolidação da resposta nacional a ameaças no ciberespaço e no fomento da investigação, desenvolvimento e inovação de capacitação no domínio da cibersegurança e ciberdefesa;
b) Nas áreas de formação, treino e exercícios no âmbito do desenvolvimento de competências dos recursos humanos afetos à cibersegurança e à ciberdefesa.

  Artigo 5.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à conformação da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da CAIH.

  Artigo 6.º
Sujeição ao direito privado
Nas relações contratuais da CAIH, e no que se refere ao regime de bens, aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.


CAPÍTULO II
Âmbito, atribuições e actividades
  Artigo 7.º
Âmbito
1 - A CAIH realiza, prioritariamente, atividades de interesse público no domínio do desenvolvimento das capacidades de cibersegurança e de ciberdefesa, em alinhamento com a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2019, de 5 de junho, e com a Estratégia Nacional de Ciberdefesa, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2022, de 2 de novembro, designadamente no plano de formação e treino de recursos humanos, incluindo as associadas ao combate ao cibercrime e às ameaças no ciberespaço, em articulação com os organismos públicos competentes.
2 - A CAIH pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, relativas, nomeadamente, à modernização e transformação digital, quando interligadas com a política nacional de cibersegurança e de ciberdefesa.
3 - A CAIH desenvolve, ainda, a sua atividade, junto dos diferentes setores económicos e dos consumidores, recorrendo, para o efeito, ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.

  Artigo 8.º
Atribuições
A CAIH tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaborar com os organismos da Administração Pública, em particular com a Autoridade Nacional de Cibersegurança, na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa e suas interfaces com outras áreas ou setores, mediante a partilha de informação, designadamente as relativas à proteção contra as ciberameaças;
b) Promover a formação, treino e exercícios com vista ao desenvolvimento de competências dos recursos humanos afetos à ciberdefesa e à cibersegurança;
c) Fortalecer a resiliência e a resposta nacional a ameaças no ciberespaço, em estreita articulação com as demais instituições semelhantes nacionais e internacionais;
d) Fomentar a investigação, desenvolvimento e inovação, com a criação de uma incubadora de projetos (knowledge incubation center) de capacitação no domínio do ciberespaço, envolvendo as instituições de ensino superior e a indústria nacional e internacional;
e) Fomentar a transferência de tecnologias e de conhecimento nas áreas ciberdefesa e cibersegurança, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de investigação e desenvolvimento tecnológico, as empresas e as congéneres internacionais;
f) Apoiar o desenvolvimento da indústria, através da partilha, interação e de uma aproximação colaborativa, que permitam a experimentação e avaliação de novas soluções e tecnologias;
g) Desenvolver ações inerentes à sensibilização e informação do público, em geral, e dos organismos da Administração Pública e empresas, em especial, para as questões da ciberdefesa e da cibersegurança e para a dimensão da segurança nacional a elas associada;
h) Participar em redes ou associações nacionais e internacionais de entidades com vocação similar.

  Artigo 9.º
Atividades
1 - A CAIH, no desenvolvimento das atividades de interesse público referidas no artigo 4.º, é financiada através de contratos-programa celebrados com organismos públicos com atribuições nas áreas da defesa nacional, da segurança e da justiça.
2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a CAIH e organismos públicos tutelados por outras áreas governativas com vista à prossecução de atividades de interesse público.
3 - As atividades de interesse público desenvolvidas pela CAIH são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.
4 - Os organismos públicos devem ter assegurada dotação orçamental para fazer face ao financiamento previsto nos números anteriores.


CAPÍTULO III
Associados e património social
  Artigo 10.º
Associados
1 - São associados fundadores da CAIH:
a) O Estado, através:
i) Do Sistema de Informações da República Portuguesa;
ii) Do Centro Nacional de Cibersegurança;
iii) Da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRN);
iv) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
v) Da Marinha Portuguesa;
vi) Do Exército Português;
vii) Da Força Aérea Portuguesa;
viii) Da Polícia Judiciária;
ix) Da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através da Unidade de Computação Científica;
c) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
d) A IdD - Portugal Defence, S. A.;
e) A Agência Nacional de Inovação, S. A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem, ainda, ser admitidos como associadas da CAIH quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas, cuja atividade se relacione direta ou indiretamente com as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos da CAIH.
3 - As pessoas coletivas privadas interessadas em ser admitidas como associadas são objeto de avaliação prévia de integridade, nos termos dos estatutos da CAIH a aprovar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º
4 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócio jurídico.

  Artigo 11.º
Património social
1 - O património social da CAIH é constituído pelas contribuições dos associados, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
2 - Em função das contribuições financeiras dos associados do setor privado, a assembleia geral pode fixar anualmente o valor das contribuições a imputar aos novos aderentes de forma a manter entre todos os associados a proporcionalidade do valor da respetiva participação social.
3 - Integram ainda o património da CAIH:
a) Bens e direitos transferidos ou adquiridos;
b) Rendimento das atividades desenvolvidas;
c) Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela CAIH, nos termos a definir nos estatutos;
d) Produtos de empréstimos;
e) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
4 - As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo conselho fiscal.
5 - Os novos associados com natureza de pessoa coletiva pública, admitidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, devem ter assegurada dotação orçamental para garantirem as suas contribuições.


CAPÍTULO IV
Forma de funcionamento
  Artigo 12.º
Estatutos
1 - Os estatutos da CAIH são aprovados em assembleia geral e definem as obrigações e os direitos dos associados.
2 - As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente ato legislativo.

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