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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 240.º
Decisão e autorização
1 - A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos no presente capítulo.
2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:
a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto de notificação para a respetiva comercialização;
b) As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
3 - Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
4 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo 238.º, a CMVM notifica a sua decisão sobre a operação de fusão:
a) Aos OICVM requerentes; e
b) No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.
6 - O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.
7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo vi ao presente regime, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as sociedades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da sociedade gestora do OICVM que resultar da fusão.
9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

  Artigo 241.º
Informação a prestar aos participantes
1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação.
2 - A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do anexo ix ao presente regime e incide sobre:
a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da sua compreensão, no caso do OICVM incorporado;
b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM incorporante.
3 - Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
4 - A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a responsabilidade do OICVM sujeito ao dever de informação.
5 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.
6 - Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
7 - Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informação a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.

  Artigo 242.º
Modo e meios de prestação da informação aos participantes
1 - A informação a prestar aos participantes:
a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;
b) É publicada por um dos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM;
c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
2 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:
a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e
b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM um comprovativo desse acesso.

  Artigo 243.º
Direito ao resgate
1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:
a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou
b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a sociedade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte.
3 - As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.
4 - A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate previsto para esses OICVM.
5 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.

  Artigo 244.º
Efeitos da fusão
1 - A fusão tem os seguintes efeitos:
a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham no OICVM incorporado; e
c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.
2 - As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os seguintes efeitos:
a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) O OICVM incorporado extingue-se.
3 - Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM incorporante informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.
4 - A fusão produz efeitos:
a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta;
b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
5 - A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão.
6 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas nulas.
7 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.

  Artigo 245.º
Custos
1 - Salvo no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.
2 - Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.


CAPÍTULO II
Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora
  Artigo 246.º
Procedimento
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora sujeitam-se ao procedimento de autorização previsto no capítulo i do título ii.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º, as sociedades gestoras podem converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º mediante:
a) Comunicação prévia à CMVM, caso as atividades desenvolvidas pela entidade a converter e a desenvolver pela entidade convertida sejam permitidas a ambas as entidades;
b) Autorização da CMVM nos restantes casos.
5 - A CMVM:
a) Pode deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da comunicação prevista na alínea a) do número anterior;
b) Notifica os requerentes da decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis.


TÍTULO VII
Cessação da atividade
CAPÍTULO I
Organismos de investimento colectivo
  Artigo 247.º
Dissolução
O organismo de investimento coletivo dissolve-se:
a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;
b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:
i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou
ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos;
c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;
e) Em virtude de declaração de insolvência;
f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;
g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

  Artigo 248.º
Comunicações e publicações do facto dissolutivo
O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:
a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior;
b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;
d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

  Artigo 249.º
Efeitos da dissolução
1 - A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações previstas no artigo 233.º;
b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;
c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º
2 - A dissolução determina:
a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;
b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento coletivo dissolvido.

  Artigo 250.º
Liquidação extrajudicial de organismo de investimento colectivo
1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do artigo 247.º é liquidado extrajudicialmente.
2 - Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos.
3 - A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida, os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são liquidatários do organismo de investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição por outra sociedade gestora ou de membros do órgão de administração nos termos gerais.
4 - Durante o período de liquidação:
a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação;
b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de OIA;
c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime;
d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que sejam incompatíveis com o processo de liquidação;
e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
5 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.
6 - O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos participantes é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.
7 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, quando:
a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva liquidação; e
b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar.
8 - As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:
a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;
b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.
9 - Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo:
a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos em que essa responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro;
b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado para essa finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.
10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que:
a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;
b) O ativo esteja valorizado a zero;
c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora;
d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;
e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e
f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:
i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento extrapatrimonial;
ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente justificados; e
iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.
11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.
12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
13 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;
b) Um ano, nos restantes casos.
14 - O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de administração desta, à data da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM.
15 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão da CMVM.

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