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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 229.º
Operações permitidas
O OIA de capital de risco pode:
a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo créditos concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade;
g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos em Portugal.

  Artigo 230.º
Operações proibidas
1 - O OIA de capital de risco não pode:
a) Investir mais de 33 /prct. do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
b) Investir mais de 33 /prct. do seu ativo noutro OIA de capital de risco;
c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
2 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos.
3 - O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 /prct. em ações emitidas por cada uma das entidades em que participam.
4 - O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, independentemente da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a (euro) 100 000.

  Artigo 231.º
Valor da unidade de participação e composição da carteira
A sociedade gestora de OIA de capital de risco:
a) Determina o valor unitário das unidades de participação do organismo reportado ao último dia de cada semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento de gestão;
b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das unidades de participação detidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regulamento de gestão.

  Artigo 232.º
Assembleia anual de participantes
A assembleia anual de participantes reúne no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior para:
a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; e
b) Proceder à apreciação geral da situação do OIA de capital de risco e da política de investimento prosseguida durante esse exercício.

  Artigo 233.º
Informação
Os deveres de divulgação e publicação de informações no sistema de difusão de informação da CMVM ou que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são aplicáveis aos OIA de capital de risco fechados.


SECÇÃO III
Organismos de investimento alternativo de créditos
  Artigo 234.º
Investimento em créditos
1 - O OIA de créditos pode conceder e adquirir créditos bem como participar em empréstimos, com exceção das seguintes operações proibidas:
a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco;
b) A concessão de crédito às seguintes entidades:
i) Pessoas singulares;
ii) Instituições de crédito;
iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;
iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;
vi) Outros organismos de investimento coletivo.
2 - O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.
3 - Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:
a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;
b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
4 - Na concessão de crédito pelos OIA de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito bancário, em termos de:
a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;
b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;
c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.


TÍTULO VI
Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 235.º
Fusão
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Fusão», uma operação mediante a qual:
i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);
b) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
c) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou
ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro.

  Artigo 236.º
Procedimento e autoridade de supervisão
1 - A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:
a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido;
b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.
2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Os OICVM não podem:
a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;
b) Transformar-se em OIA.
4 - Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.

  Artigo 237.º
Fusão de organismos de investimento alternativo
1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
3 - Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, podem resgatar as suas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação.
4 - À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 250.º, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO II
Fusão de OICVM
  Artigo 238.º
Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos na secção 1 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 - Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ix ao presente regime.
3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 - No caso de fusões transfronteiriças:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado-Membro;
b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.
5 - Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do OICVM incorporante;
b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos organismos incorporados desse facto;
c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre se considera suficiente a nova versão das informações a prestar aos participantes.
6 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.

  Artigo 239.º
Relatório de auditor
1 - A sociedade gestora sujeita a validação por relatório de qualquer um dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão:
a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.

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