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  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
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      Nº de artigos :  11      


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SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 107.º
Avaliação contínua da adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - A sociedade gestora comunica à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.
2 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode determinar:
a) A adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e fixar o prazo para o efeito;
b) A alteração da distribuição de pelouros;
c) A alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) A suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
e) A destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.
3 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da sociedade gestora, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da sociedade gestora.
4 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à sociedade gestora e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 2;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 2.


DIVISÃO II
Participantes qualificados
  Artigo 108.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização para início de atividade da sociedade gestora;
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada, nos termos dos artigos 109.º e 110.º;
c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.

  Artigo 109.º
Avaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM
1 - O adquirente potencial de uma participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a CMVM e sempre que dessa aquisição potencial resulte uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 /prct., 33 /prct. ou 50 /prct. de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da sociedade gestora ou que esta passe a ser sua filial.
2 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma sociedade gestora, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
3 - A análise da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
a) Idoneidade do adquirente potencial;
b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a sociedade gestora em resultado da aquisição proposta;
c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na sociedade gestora objeto da proposta de aquisição;
d) Capacidade da sociedade gestora para cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a sociedade vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

  Artigo 110.º
Procedimento de avaliação inicial
1 - A CMVM avalia a aquisição potencial em sociedade gestora de OICVM no prazo de 30 dias úteis contados do envio do aviso de receção ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios.
2 - A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.
3 - O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pela CMVM e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não superior a 20 dias.
4 - Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o prazo de avaliação.
5 - A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão até 30 dias, se o adquirente potencial for:
a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia; ou
b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime, da legislação da atividade seguradora e resseguradora, das instituições de crédito ou das empresas de investimento.
6 - Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM, no prazo de dois dias e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através do seu sistema de difusão de informação da CMVM.
7 - A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema de difusão de informação da CMVM uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.
8 - A aquisição potencial pode ser concretizada se a CMVM não se opuser por escrito no prazo de avaliação.
9 - A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.
10 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se tiver fundamentos razoáveis nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação prestada pelo adquirente for incompleta.
11 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade gestora de OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso no qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
12 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente potencial.
13 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

  Artigo 111.º
Diminuição de participação qualificada
O alienante potencial de participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a CMVM, por escrito, da alienação de uma participação qualificada e sempre que da alienação potencial resulte uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.

  Artigo 112.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenha conhecimento;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos participantes qualificados, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

  Artigo 113.º
Participações qualificadas em sociedade gestora não autorizada para a gestão de OICVM
A sociedade gestora não autorizada a gerir OICVM comunica imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.

  Artigo 114.º
Supervisão contínua das participações qualificadas e medidas correctivas
1 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito legal de adequação referido no n.º 1 do artigo 108.º, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas consideradas adequadas.
2 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação potencial;
b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;
ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.
3 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior:
a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao Banco de Portugal;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
4 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de factos:
a) Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade gestora;
b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.


SUBSECÇÃO III
Política de remuneração
  Artigo 115.º
Âmbito e objecto
1 - A sociedade gestora adota, aplica e revê periodicamente uma política de remuneração que abranja todas as modalidades de remuneração e demais benefícios retributivos, incluindo os salários, benefícios discricionários de pensão e as comissões de desempenho, das seguintes categorias de pessoal:
a) A direção de topo;
b) Os responsáveis pela gestão de riscos e pelas funções de controlo; e
c) Os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo remuneratório da direção de topo e dos responsáveis pela gestão de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
2 - A política de remuneração:
a) É adequada à dimensão da sociedade gestora, à sua organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades;
b) É compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores;
c) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se na igualdade de remuneração entre dirigentes e colaboradores masculinos e femininos por trabalho igual;
d) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses.
3 - As regras previstas neste regime não podem ser afastadas, designadamente através:
a) De mecanismos de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração; ou
b) Do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.

  Artigo 116.º
Competência decisória e de revisão
1 - A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral, pelo comité de remunerações, caso exista, ou pelo órgão de fiscalização.
2 - Caso a política de remuneração seja aprovada pela assembleia geral da sociedade gestora, o órgão de fiscalização é responsável pela elaboração da respetiva proposta e pela fiscalização da sua aplicação.
3 - A aplicação da política de remuneração é sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo o controlo do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização.
4 - O órgão de fiscalização da sociedade gestora revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização.

  Artigo 117.º
Comité de remunerações
1 - A sociedade gestora significativa em termos de dimensão ou da dimensão dos organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades, constitui um comité de remunerações.
2 - O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos;
b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
3 - O comité de remunerações, incluindo o seu presidente, é composto por membros do órgão de fiscalização ou de administração sem funções executivas na sociedade gestora.
4 - Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, o comité de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.
5 - Os membros do comité de remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração.

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