DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 84-C/2022, de 09/12 - DL n.º 46/2022, de 12/07 - Lei n.º 66/2021, de 24/08 - DL n.º 102-B/2020, de 09/12 - DL n.º 2/2020, de 14/01 - DL n.º 107/2018, de 29/11 - DL n.º 151/2017, de 07/12 - Lei n.º 47/2017, de 07/07 - DL n.º 40/2016, de 29/07 - Lei n.º 116/2015, de 28/08 - Lei n.º 72/2013, de 03/09 - DL n.º 138/2012, de 05/07 - DL n.º 82/2011, de 20/06 - Lei n.º 46/2010, de 07/09 - Lei n.º 78/2009, de 13/08 - DL n.º 113/2009, de 18/05 - DL n.º 113/2008, de 01/07 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 20/2002, de 21/08 - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05 - DL n.º 162/2001, de 22/05 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 214/96, de 20/11
| - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08) - 8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09) - 6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05) - 4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11) - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
|
Artigo 60.º Utilização de luzes |
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: Rect. n.º 1-A/98, de 31/01 -4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
|
|
|
|
Artigo 61.º Condições de utilização das luzes |
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 72/2013, de 03/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 -4ª versão: Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09 -5ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
|
|
|
|
Artigo 62.º Avaria nas luzes |
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:
a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - Lei n.º 72/2013, de 03/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
|
|
|
|
Artigo 63.º Sinalização de perigo |
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
|
|
|
|
SECÇÃO IX
Serviço de urgência e transportes especiais
| Artigo 64.º Trânsito de veículos em serviço de urgência |
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas.
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.
7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - DL n.º 138/2012, de 05/07 - Lei n.º 72/2013, de 03/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 -4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02 -5ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07
|
|
|
|
Artigo 65.º Cedência de passagem |
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
|
|
|
|
Artigo 66.º Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais |
|
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
| Artigo 67.º Atravessamento |
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
|
|
|
|
Artigo 68.º Imobilização forçada de veículo ou animal |
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
|
|
|
|
SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
| Artigo 69.º Atravessamento |
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
|
|
|
|
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
| Artigo 70.º Regras gerais |
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03/01 - DL n.º 265-A/2001, de 28/09 - DL n.º 44/2005, de 23/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 -2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 -3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
|
|
|
|
|