DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ |
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SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
| Artigo 48.º Como devem efectuar-se |
1 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem direita, paralelamente a esta e no sentido da marcha.
2 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento na faixa de rodagem devem fazer-se, em regra, o mais próximo possível da sua margem direita; fora da faixa de rodagem, devem fazer-se da forma indicada, nos locais especialmente destinados a esse efeito.
3 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00. |
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