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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2022, de 20/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2022, de 20/05)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 89.º
Praticantes integrados no sistema de alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

  Artigo 90.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.
2 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 87.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
3 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
4 - Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação de uma norma antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e de a mesma ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à federação internacional e à AMA, de acordo com o previsto no artigo 14.1.2 do Código Mundial Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente a identidade do praticante desportivo ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza da violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:
a) A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que obtenha, para o efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;
b) O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publicamente sobre o processo.
5 - A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma decisão, da data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista no n.º 5 do artigo 75.º, da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data da imposição de novo período de suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natureza da violação da norma antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou da outra pessoa que cometeu a violação da norma, a substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.
6 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
7 - As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da decisão.
8 - O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
9 - Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o LAD ou qualquer outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer destas entidades, estão sujeitos ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos pendentes, apenas podendo pronunciar-se publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos seus representantes ou baseados em informações prestadas por estes.
10 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
11 - A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se verifique, deve divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite pelo praticante desportivo ou pela outra pessoa.
12 - Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes desportivos recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação pública facultativa deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.
13 - A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
14 - Na comunicação realizada nos termos do número anterior, juntamente com a cópia da decisão, a ADoP deve enviar um breve resumo da decisão e da respetiva fundamentação, redigida em língua inglesa ou francesa.
15 - Até a ADoP efetuar a divulgação pública prevista no presente artigo, as entidades notificadas nos termos do n.º 3 do artigo 45.º encontram-se vinculadas ao dever de confidencialidade relativamente às informações recebidas, sendo que, além das pessoas que devam ter acesso a essas informações, encontram-se igualmente vinculadas a este dever o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a federação nacional e a respetiva equipa num desporto coletivo.


SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
  Artigo 91.º
Invalidação de resultados individuais
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 88.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.

  Artigo 92.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 - Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 - Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.

  Artigo 93.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 91.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.


CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 94.º
Normas transitórias
1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na presente lei é efetuada no prazo de 120 dias a contar da sua data de entrada em vigor.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.

  Artigo 95.º
Reconhecimento mútuo
1 - Uma decisão de violação de norma antidopagem proferida por uma organização nacional antidopagem, por um tribunal de recurso ou pelo CAS é, após a notificação das partes no processo, automaticamente vinculativa para a ADoP e para as federações desportivas, bem como para qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem em qualquer desporto, produzindo, consoante os casos, os seguintes efeitos:
a) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de suspensão preventiva, após a realização de audiência prévia ou após o praticante desportivo ou outra pessoa aceitar a suspensão preventiva ou ter renunciado ao direito a uma audiência prévia ou à impugnação da decisão nos termos dos n.os 5 a 7 e 14 a 18 do artigo 47.º e da alínea f) do n.º 13 do artigo 76.º, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de, durante o respetivo período de vigência, participar em competições ou eventos desportivos, em todas as modalidades desportivas ou disciplinas que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem;
b) A decisão, por qualquer das entidades acima descritas, de aplicação de um período de suspensão, após a ocorrência de uma audiência ou da renúncia à mesma, proíbe automaticamente o praticante desportivo ou outra pessoa de, durante o período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos, em todas as modalidades desportivas ou disciplinas que decorram sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem, nos termos do artigo 88.º;
c) Uma decisão de violação de norma antidopagem vincula automaticamente a ADoP, bem como todos os restantes outorgantes do Código Mundial Antidopagem;
d) A decisão que determine a desqualificação de resultados durante um período específico importa a desqualificação automática de todos os resultados desportivos obtidos sob a autoridade de qualquer outorgante do Código Mundial Antidopagem, durante aquele período;
e) A ADoP e as federações desportivas devem reconhecer e aplicar as decisões e os seus efeitos de forma automática, a partir da data em que são notificadas da decisão ou da data em que a decisão é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar;
f) Uma decisão de uma organização nacional antidopagem, de um tribunal de recurso ou do CAS na qual seja determinada a suspensão ou o levantamento de qualquer medida preventiva ou sanção aplicada vincula automaticamente a ADoP a partir da data em que a mesma é notificada da decisão ou da data em que a decisão é inserida no sistema ADAMS, consoante a que ocorra em primeiro lugar.
2 - Uma decisão de violação de uma norma antidopagem proferida por uma organização responsável por grandes eventos desportivos que seja realizada no âmbito de um processo sumário, durante um evento desportivo, não é vinculativa para a ADoP, exceto se as regras da organização admitirem a oportunidade de o praticante desportivo ou outra pessoa apresentar recurso da decisão, em sede de procedimento não sumário.
3 - A ADoP e as federações desportivas podem implementar decisões de outras organizações antidopagem não outorgantes do Código Mundial Antidopagem, nomeadamente a suspensão preventiva aplicada em momento anterior à audição do praticante desportivo ou a sua aceitação.
4 - Uma decisão antidopagem de uma entidade não outorgante do Código Mundial Antidopagem pode ser implementada pela ADoP e por qualquer federação desportiva, caso a ADoP considere que a mesma entidade é competente para proferir a decisão e que as regras antidopagem aplicadas se encontram em conformidade com o Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 96.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

  Artigo 97.º
Garantias
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 98.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

  Artigo 99.º
Código Mundial Antidopagem
As referências ou remissões relativas ao Código Mundial Antidopagem constantes da presente lei reportam-se ao texto publicado no anexo ii da presente lei.

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