Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 35/2022, de 20/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2022, de 20/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 66.º
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.

  Artigo 67.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a ADoP.

  Artigo 68.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.


SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
  Artigo 69.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 48.º
2 - As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 70.º
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP ou pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

  Artigo 71.º
Procedimento disciplinar
1 - A existência de indícios de uma infração das normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
2 - Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2 a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 72.º
Regras da tramitação processual
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 - A língua dos atos processuais é o português.
3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.
4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 - A audiência preliminar prevista no número anterior deve ser breve e célere, garantindo ao agente uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
6 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
7 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
8 - O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.
9 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.

  Artigo 73.º
Formas de notificação
1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente, onde este for encontrado;
b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º
3 - A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.
4 - Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.

  Artigo 74.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das normas antidopagem.
3 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.

  Artigo 75.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.
2 - O presidente do CDA, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.
3 - Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando, em concreto, as diligências de prova que considere pertinentes.
4 - A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista no n.º 4 do artigo 90.º
5 - Cabe ao coordenador da subcomissão agendar a data para a audiência prevista no artigo 82.º, podendo a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou da ADoP, a qual carece do consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa.
6 - O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança nacional, com interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem o normal funcionamento da audição ou que tenham por base normas jurídicas.
7 - A subcomissão delibera por maioria simples.
8 - As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
9 - As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preventiva devem ser suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que justificaram a não aplicação da sanção máxima.
10 - Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA deve enviar, para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fundamentação, em língua inglesa ou francesa.

  Artigo 76.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 - As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:
a) A federação desportiva internacional respetiva;
b) A AMA;
c) A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;
d) O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as decisões que afetem a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos mesmos.
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 - Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a federação desportiva internacional respetiva podem interpor recurso para o CAS relativamente à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
6 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP, que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:
a) 21 dias contados após o termo do prazo de recurso para qualquer das outras partes;
b) 21 dias contados após a data de receção, pela AMA, da documentação completa referente à decisão.
8 - Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS deve informar todas as entidades com legitimidade para recorrer.
9 - O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade para interpor recurso da respetiva aplicação.
10 - O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.
11 - Qualquer das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e de direito que não tenham sido suscitadas em sede de processo disciplinar, desde que as mesmas decorram da mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo disciplinar.
12 - De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.
13 - São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem, nomeadamente, as seguintes decisões:
a) Decisão sobre se foi ou não cometida uma violação de uma norma antidopagem, quer imponha consequências ou não;
b) Decisão de improcedência de processo relativo a uma violação de uma norma antidopagem por motivos processuais, designadamente por prescrição;
c) Decisão da AMA de não conceder uma exceção ao requisito de notificação de seis meses para que um praticante desportivo possa regressar à competição nos termos do artigo 5.6.1 do Código Mundial Antidopagem;
d) Decisão da AMA de cessão da gestão de resultados, nos termos do artigo 7.1 do Código Mundial Antidopagem;
e) Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico como uma violação de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante da violação de uma norma antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de Gestão de Resultados;
f) Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do procedimento previsto no artigo 47.º;
g) Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem;
h) Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pronúncia sobre uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;
i) Decisão sobre suspensão do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão de um período de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial Antidopagem;
j) Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4 e 7.1.5 do Código Mundial Antidopagem;
k) Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;
l) Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;
m) Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra organização antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;
n) Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.
14 - A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para recorrer diretamente para o CAS.
15 - Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.
16 - O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente, nos termos previstos no artigo 13.º
17 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos independentes e subordinados.
18 - Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia completa da documentação relativa à decisão.
19 - Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:
a) A marcação da audiência deve ser expedita;
b) A entidade que julga os recursos deve ser justa, imparcial, operacional e institucionalmente independente, não se encontrando submetida à autoridade da ADoP;
c) O recorrente tem o direito de ser representado por advogado;
d) A decisão deve ser proferida por escrito, no mais curto prazo de tempo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa