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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 64.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação concreta da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

  Artigo 65.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

  Artigo 66.º
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.

  Artigo 67.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a ADoP.

  Artigo 68.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.


SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
  Artigo 69.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 48.º
2 - As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 70.º
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP ou pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

  Artigo 71.º
Procedimento disciplinar
1 - A existência de indícios de uma infração das normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
2 - Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2 a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 72.º
Regras da tramitação processual
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 - A língua dos atos processuais é o português.
3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.
4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 - A audiência preliminar prevista no número anterior deve ser breve e célere, garantindo ao agente uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
6 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
7 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
8 - O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.
9 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.

  Artigo 73.º
Formas de notificação
1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente, onde este for encontrado;
b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º
3 - A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.
4 - Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.

  Artigo 74.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das normas antidopagem.
3 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.

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