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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2022, de 20/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2022, de 20/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 55.º
Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
1 - A ADoP notifica o praticante desportivo ou outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados e, se for caso disso, do seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 56.º
Extinção da responsabilidade
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, quando tenha decorrido o prazo de 10 anos sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado quando tenham decorrido 10 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.


SECÇÃO II
Ilícito criminal
  Artigo 57.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o agente agir com intenção de violar as normas antidopagem.

  Artigo 58.º
Administração de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo em competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo fora da competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, de deficiência ou doença;
b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou tiver utilizado processos intimidatórios;
c) O agente tiver abusado de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
3 - A tentativa é punível.

  Artigo 59.º
Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com a pena nele prevista, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou pode não haver lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou se comunicar à autoridade a sua existência de modo a que esta possa evitar a prática de crimes.

  Artigo 60.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

  Artigo 61.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.


SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
  Artigo 62.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;
b) A posse, em competição, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse, fora de competição, de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
c) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração intencional para a violação, ou tentativa de violação, de uma norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;
d) A associação a outra pessoa que se encontre numa das situações previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º;
e) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
f) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.
2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas oficiais, incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi da sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 63.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
a) A verificação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que, na mesma época desportiva ou em duas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

  Artigo 64.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação concreta da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

  Artigo 65.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

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