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  Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
  LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2022, de 20/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2022, de 20/05)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «Acordo de prestação de informação» o acordo escrito celebrado entre a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra pessoa presta informação à ADoP num prazo de tempo definido, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º e 85.º;
b) «Administração» o fornecimento, a disponibilização, o supervisionamento, a facilitação ou qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido, excluindo as ações:
i) Realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável;
ii) Envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;
c) «Amostra» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
d) «Autorização de utilização terapêutica» a permissão concedida pela Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4 do Código Mundial Antidopagem, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA;
e) «Competição» uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se, em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
f) «Controlo» a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
g) «Controlo de dopagem» o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das sanções, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, as investigações e a gestão dos resultados;
h) «Controlo direcionado» a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações da Agência Mundial Antidopagem (AMA);
i) «Delegado» a pessoa singular ou coletiva a quem a ADoP delegue qualquer função no âmbito do controlo de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente organizações nacionais antidopagem que procedem à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de controlo de dopagem ou programas de educação antidopagem e responsáveis pelos controlos de dopagem, excluindo o Tribunal Arbitral do Desporto e o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne (Court of Arbitration for Sport, doravante designado por CAS);
j) «Desporto coletivo» a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;
k) «Desporto individual» a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
l) «Documento técnico» o documento, adotado e publicado pela AMA, que contém normas técnicas de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais;
m) «Evento desportivo» a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
n) «Evento desportivo internacional» o evento ou competição em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
o) «Evento desportivo nacional» o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
p) «Gestão de resultados» o processo que compreende o período de tempo entre a notificação de um resultado analítico adverso, ou, em alguns casos, tais como o de um resultado analítico atípico, o passaporte biológico ou uma falha no sistema de localização, desde os procedimentos prévios à notificação, abrangendo a dedução de acusação até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso;
q) «Grupo-alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos separadamente a nível internacional pelas federações internacionais e a nível nacional pelas organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de competição, de acordo com o definido no plano de testes da federação internacional ou no Plano Nacional Antidopagem elaborado anualmente pela ADoP, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Testes e Investigações;
r) «Limite de decisão» o valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o resultado analítico é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
s) «Local de evento desportivo» o local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre o evento desportivo;
t) «Manipulação» a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, não sendo suscetível de ser incluída num outro caso constante da definição de método proibido, como sejam a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial de forma a impossibilitar ou perturbar a recolha de uma amostra ou falsear o seu resultado, a falsificação de documentos a apresentar ou apresentados junto da ADoP, da CAUT ou do Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA), a obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, a prática de qualquer ato junto da ADoP ou do CDA no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de sanções, ou qualquer outra forma de interferência intencional, ou tentativa de interferência, relativamente a qualquer aspeto de um controlo de dopagem;
u) «Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
v) «Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
w) «Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
x) «Método específico» qualquer método considerado como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, estando o enquadramento de um método proibido como método específico dependente de previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos;
y) «Nível mínimo de reporte» a concentração estimada de uma substância proibida, do seu metabolito ou marcador numa amostra, cujos parâmetros são mais baixos do que os considerados pelos laboratórios acreditados pela AMA como resultado analítico atípico;
z) «Norma internacional» uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem;
aa) «Organização antidopagem» a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuem controlos, as federações desportivas internacionais e as organizações nacionais antidopagem;
bb) «Organização nacional antidopagem» a entidade designada como principal autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos testes e condução da gestão dos resultados, a nível nacional;
cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos» as associações continentais de comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
dd) «Outra pessoa» o pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe, ou qualquer outra pessoa que trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre em preparação para participar numa competição desportiva;
ee) «Participante» todo o praticante desportivo e o seu pessoal de apoio;
ff) «Passaporte biológico do praticante desportivo» o programa e os métodos de recolha e compilação de dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional de Laboratórios, ambas da AMA;
gg) «Pessoa» uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
hh) «Praticante desportivo» aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, ou o que compete numa modalidade desportiva a nível nacional;
ii) «Praticante desportivo de nível internacional» o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA;
jj) «Praticante desportivo de nível nacional» o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional mas que não seja considerado como praticante desportivo de nível internacional;
kk) «Praticante desportivo protegido» o praticante desportivo que, no momento da violação da norma antidopagem, se encontre numa das seguintes situações:
i) Não tenha atingido a idade de 16 anos;
ii) Não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo-alvo de praticantes desportivos e nunca tenha competido num evento internacional;
iii) Seja menor ou maior acompanhado;
ll) «Praticante desportivo recreativo» uma pessoa não inscrita numa federação desportiva que participe em competições ou eventos desportivos organizados ou promovidos por uma federação nacional ou internacional e que, nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma antidopagem:
i) Não tenha sido praticante desportivo de nível nacional ou internacional nem tenha representado uma seleção nacional num evento internacional numa categoria aberta;
ii) Não tenha estado inserido num grupo-alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de localização gerido por uma federação internacional ou por uma organização antidopagem;
mm) «Produto contaminado» um produto que contém uma substância proibida que não é referida no respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
nn) «Resultado analítico adverso» um relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e documentos técnicos relacionados, é identificada a presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, ou prova do uso de um método proibido;
oo) «Resultado analítico atípico» um relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso, se demonstra a necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou documentos técnicos relacionados;
pp) «Resultado adverso de passaporte biológico» um relatório identificado como resultado adverso de passaporte biológico conforme descrito nas normas da AMA internacionais aplicáveis;
qq) «Resultado atípico de passaporte biológico» um relatório identificado como resultado atípico de passaporte biológico conforme descrito nas normas da AMA internacionais aplicáveis;
rr) «Substância específica» todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem e para efeitos do artigo 10 do mesmo Código;
ss) «Substância proibida» qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
tt) «Substâncias de uso recreativo» as substâncias proibidas de uso recreativo definidas na lista de substâncias e métodos proibidos, cujo consumo ocorre num ambiente social, fora do contexto desportivo.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável:
a) Aos praticantes desportivos, nacionais ou estrangeiros, conforme definidos na presente lei;
b) Aos praticantes desportivos protegidos, conforme definidos na presente lei;
c) Aos praticantes desportivos recreativos, conforme definidos na presente lei;
d) A outra pessoa, conforme definida na presente lei;
e) A qualquer pessoa que se encontre sujeita à autoridade de uma organização antidopagem no desporto;
f) A qualquer pessoa que participe nos eventos ou competições desportivas referidas no artigo 6.º;
g) A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º;
h) A qualquer pessoa que pratique um ilícito de mera ordenação social previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 62.º

  Artigo 4.º
Normas internacionais
1 - São normas internacionais, para efeitos da presente lei, as normas adotadas pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com a respetiva norma internacional.
2 - O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de forma correta.

  Artigo 5.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A, ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores encontrados na primeira parte da amostra dividida, ou o praticante desportivo renunciar à análise da parte de confirmação da amostra dividida, sendo que:
i) A presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores numa amostra constitui uma violação das regras antidopagem, com exceção das substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico;
ii) A lista de substâncias e métodos proibidos, as normas internacionais ou os documentos técnicos podem prever um limite de quantificação para determinadas substâncias ou critérios especiais de valoração para avaliar a deteção de substâncias proibidas, como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas anteriores;
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida, por um praticante desportivo, a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após notificação por pessoa legalmente competente para o efeito;
e) A manipulação ou tentativa de manipulação de qualquer parte do controlo de dopagem por um praticante desportivo ou por outra pessoa;
f) Qualquer combinação de três falhas referentes a controlos declarados como não realizados ou o incumprimento do dever de comunicar os dados sobre a localização, nos termos definidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA, dentro de um período de 12 meses, por um praticante desportivo que pertença a um grupo-alvo;
g) A posse em competição, por parte do praticante desportivo, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
h) A posse em competição, por parte de outra pessoa, que tenha ligação com o praticante desportivo, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibidos, ou, fora de competição, de substância ou método proibidos fora desta, exceto se for demonstrado, pela outra pessoa, que a posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou se se verificar outra justificação aceitável;
i) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma intencional de colaboração na violação ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão;
j) A associação, por parte do praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, depois de devidamente notificado pela ADoP, a outra pessoa que:
i) Estando sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionada criminal ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto;
iii) Atue como representante ou intermediária de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas subalíneas anteriores;
k) A ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de outrem que tenha intenção de denunciar a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização antidopagem, e a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal matéria;
l) O exercício de represálias contra quem tenha fornecido qualquer prova ou informação relacionada com a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização antidopagem, ou a quaisquer outras entidades competentes para conhecimento de tal matéria;
m) O tráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido, por parte do praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa;
n) A administração ou a tentativa de administração, por parte de um praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa, de substância ou método proibidos a um praticante desportivo que se encontre em competição, ou a administração ou tentativa de administração de substância ou método proibidos fora de competição a um praticante desportivo que não se encontre em competição.
3 - Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior:
a) A posse é determinada apenas se o indivíduo exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a substância ou o método proibido, ou sobre o local onde se encontra a substância ou o método proibido;
b) Caso o indivíduo não exerça o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o local onde a substância proibida ou o método proibido se encontram, a detenção de facto apenas releva se o indivíduo tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretender exercer um controlo sobre o mesmo;
c) A mera detenção não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que demonstre que nunca teve intenção de detenção, e haja renunciado à mesma, mediante declaração expressa junto da ADoP;
d) A compra, incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma, de uma substância proibida ou de um método proibido considera-se, também, como posse pelo indivíduo que realizou a compra.
4 - Cabe à ADoP fazer prova de que o praticante desportivo ou a outra pessoa tinham conhecimento de que a outra pessoa se encontrava numa das situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
5 - Cabe ao praticante desportivo ou a outra pessoa o ónus de provar que a associação a outra pessoa não tem caráter profissional, não se relaciona com o desporto e não podia ser evitada de forma razoável, nas situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
6 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos da alínea j) do n.º 2.
7 - Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substâncias e métodos proibidos.
8 - A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina a aplicação de consequências de violação de normas antidopagem.
9 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Consequências de violação de normas antidopagem» a desqualificação, a suspensão, a suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa;
b) «Em competição» o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo vai participar, e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, sendo que qualquer período que não seja em competição é entendido como «fora de competição»;
c) «Posse» a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido;
d) «Tentativa» a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
e) «Tráfico» a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;
f) «Uso» a utilização, a aplicação, a ingestão, a injeção ou o consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida, ou o recurso a métodos proibidos.

  Artigo 6.º
Realização de eventos ou competições desportivas
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou de competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios de valor superior a 100 (euro).

  Artigo 7.º
Deveres do praticante desportivo
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzida no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.

  Artigo 8.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, as quais podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não excedam os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos, na Norma Internacional de Laboratórios da AMA ou nos documentos técnicos.
4 - A responsabilidade prevista no n.º 1 é objetiva, pelo que a responsabilidade pela violação de norma antidopagem não depende da prova da intenção, culpa, negligência, ou da utilização consciente de substâncias ou métodos proibidos por parte do praticante desportivo.
5 - Para efeitos da presente lei, entende-se por «culpa» a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o facto de ser um praticante desportivo protegido, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias de dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, e a calendarização desportiva, não são considerados fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1 ou 10.6.2 do Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 9.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo-alvo para efeitos de submissão a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e, sempre que se verifique qualquer alteração, no mais curto prazo de tempo possível, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem, e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.

  Artigo 10.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, das Ordens dos Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal, reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.

  Artigo 11.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo seja inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova deve assentar num juízo de probabilidades, exceto nos casos previstos nos artigos 3.2.2 e 3.2.3 do Código Mundial Antidopagem.
4 - Os factos relativos à violação das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios legalmente admissíveis, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram os procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
b) Presume-se a validade científica dos métodos analíticos ou dos limites de decisão aprovados pela AMA que tenham sido objeto de consulta externa à comunidade científica relevante ou que tenham sido objeto de revisão pelos pares.
6 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda ilidir a presunção prevista na alínea b) do número anterior deve notificar previamente a AMA quanto à sua intenção, apresentando ainda os fundamentos que lhe estão subjacentes.
7 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, o CDA, o Tribunal Arbitral do Desporto e o CAS podem informar igualmente a AMA quanto à intenção de ilidirem a presunção prevista na alínea b) do n.º 5.
8 - No prazo de 10 dias contados da notificação da AMA prevista nos n.os 6 e 7 e da receção da cópia do processo, esta pode intervir como parte, comparecer na qualidade de auxiliar processual (amicus curiae) ou apresentar provas nesse processo.
9 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, a pedido da AMA, o painel do CAS nomeia um perito científico adequado para o apoiar na apreciação da ilisão da presunção.
10 - O incumprimento de qualquer outra norma internacional ou de outra norma ou política antidopagem prevista no Código Mundial Antidopagem ou nos regulamentos da ADoP que não a Norma Internacional de Laboratórios da AMA não invalida resultados analíticos ou qualquer outra prova da violação de norma antidopagem e não pode ser considerado como defesa face a uma violação de norma antidopagem.
11 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa prove que o incumprimento das normas internacionais previstas no número seguinte poderia razoavelmente ter causado uma violação de regra antidopagem com base num resultado analítico adverso ou numa violação do sistema de localização, cabe à ADoP provar que esse incumprimento não originou o resultado analítico adverso ou a violação do sistema de localização.
12 - O previsto no número anterior aplica-se quando esteja em causa uma das seguintes situações de incumprimento:
a) Incumprimento da Norma Internacional de Testes e Investigações, relacionado com a recolha ou o manuseamento de uma amostra que possa, de forma razoável, ter causado a violação de uma norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
b) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados ou da Norma Internacional de Testes e Investigações que possa, de forma razoável, ter originado um resultado adverso de passaporte biológico;
c) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com a obrigação de notificar o praticante desportivo da data da abertura da amostra B, que possa, de forma razoável, ter originado a violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
d) Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com uma notificação ao praticante desportivo que possa, de forma razoável, ter causado a violação de norma antidopagem relacionada com uma falha no sistema de localização.
13 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, os factos estabelecidos por decisão irrecorrível de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente constituem prova inilidível contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se for demonstrado que tal decisão viola princípios de justiça natural.
14 - No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode concluir em sentido desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 12.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para tratamento, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional, tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional, ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

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