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  Lei n.º 82/2021, de 30 de Novembro
  FISCALIZAÇÃO, CONTROLO, REMOÇÃO E IMPEDIMENTO DO ACESSO EM AMBIENTE DIGITAL A CONTEÚDOS PROTEGIDOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos
_____________________
  Artigo 7.º
Códigos de conduta e autorregulação
Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de autor e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na presente lei.


CAPÍTULO III
Recurso judicial
  Artigo 8.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das decisões proferidas pela IGAC cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual.
2 - Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual cabe recurso para o Tribunal da Relação.

  Artigo 9.º
Legitimidade
1 - É parte legítima para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão.
2 - São partes contrárias:
a) No recurso das decisões que determinem a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos protegidos, os titulares do direito de autor ou dos direitos conexos, ou as entidades que os representem, que tenham apresentado denúncia nos termos do artigo 4.º;
b) No recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas, os alegados responsáveis pela disponibilização do conteúdo em causa, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto de denúncia.
3 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter interesse na manutenção das decisões da IGAC.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização, pelos interessados, dos meios administrativos ou judiciais a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.

  Artigo 10.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da determinação de remoção ou impedimento do acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.


CAPÍTULO IV
Ilícito contra-ordenacional
  Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º
2 - Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no número anterior e a aplicação de coimas.
3 - É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no capítulo iii da presente lei.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 12.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o Código do Processo Civil em tudo o que não se mostre expressamente regulado no capítulo iii da presente lei.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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