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  DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro
  ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 25/2024, de 01/04)
     - 2ª versão (DL n.º 64/2022, de 27/09)
     - 1ª versão (DL n.º 105/2021, de 29/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
_____________________
  Artigo 50.º
Modalidade contributiva dos trabalhadores independentes
1 - A obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base o valor de cada recibo ou fatura-recibo emitidos no portal da AT, com as seguintes modalidades:
a) Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico com retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada;
b) Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico sem retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa singular que não disponha nem seja obrigada a dispor de contabilidade organizada.
2 - São devidas mensalmente contribuições pelo trabalhador independente e pela entidade beneficiária da prestação com base nos recibos ou faturas-recibos eletrónicos emitidos em cada mês pelo exercício de atividade na área da cultura.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os recibos ou faturas-recibos referentes a propriedade intelectual, salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 54.º
4 - As contribuições devidas são calculadas pela aplicação da respetiva taxa contributiva sobre o valor de 70 /prct. ou 20 /prct., consoante se trate de prestação de serviço ou produção e venda de bens, de cada recibo ou fatura-recibo eletrónica emitida.
5 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo anterior, as contribuições devidas pelo trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada são calculadas, nos termos dos números anteriores, pela aplicação da contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, exclusivamente para efeitos da proteção garantida pelo Fundo, mantendo-se em simultâneo, para efeitos do regime dos trabalhadores independentes, a aplicação integral do regime previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
6 - O trabalhador independente abrangido pelo n.º 1 está sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo previsto no n.º 2 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
7 - O disposto no número anterior aplica-se durante os meses de atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural.
8 - A contribuição devida pela entidade beneficiária da prestação é calculada pela aplicação da taxa aplicável ao valor de 70 /prct. ou 20 /prct. de cada recibo ou fatura-recibo eletrónica emitida pelos trabalhadores em cada mês, exclusivamente no que respeita à prestação de serviço ou produção e venda de bens da área da cultura, respetivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11

  Artigo 51.º
Pagamento de contribuições na modalidade de recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico com retenção
1 - As contribuições calculadas nos termos do artigo anterior são retidas pela entidade beneficiária da prestação, sempre que aquela seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada.
2 - As contribuições retidas são pagas à segurança social pela entidade beneficiária da prestação, juntamente com a contribuição da sua responsabilidade, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o valor da retribuição paga.
3 - Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva prevista nos números anteriores e do disposto nos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, a entidade beneficiária da prestação de serviço é equiparada a entidade empregadora.
4 - A falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições retidas constitui a respetiva entidade beneficiária da prestação em dívida, sendo devidos juros de mora até pagamento integral.
5 - Sem prejuízo do disposto no RGIT, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.
6 - A falta de pagamento à segurança social, no prazo legal, das contribuições devidas pela entidade beneficiária da prestação não prejudica a qualificação da situação contributiva regularizada do profissional independente, nos termos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  Artigo 52.º
Pagamento das contribuições na modalidade de recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico sem retenção
1 - A contribuição devida pela entidade beneficiária da prestação que não disponha nem seja obrigada a dispor de contabilidade organizada, bem como pelas entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, deve ser acrescida ao valor dos serviços prestados e entregue ao trabalhador independente da área da cultura.
2 - O trabalhador independente da área da cultura deve entregar à segurança social a contribuição referida no número anterior, juntamente com as contribuições da sua responsabilidade.
3 - A falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições devidas e referidas nos números anteriores, no prazo indicado, constitui o trabalhador independente da área da cultura em dívida pelo valor em falta, sendo devidos juros de mora até pagamento integral.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 107.º do RGIT no que respeita à violação da contribuição referida no n.º 1, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

  Artigo 53.º
Conversão do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos em dias de trabalho
1 - Para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia é calculado segundo a seguinte fórmula:
(VRE)/(2 IAS/30)
2 - Para efeitos do número anterior, VRE é a soma do valor dos recibos ou faturas-recibos eletrónicos emitidos em cada mês pelo exercício de atividade da área da cultura que constituam base de incidência contributiva e IAS é o indexante de apoios sociais.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que haja acumulação de atividades ou de regimes contributivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2022, de 27/09
   - DL n.º 25/2024, de 01/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11
   -2ª versão: DL n.º 64/2022, de 27/09


SUBSECÇÃO III
Profissionais da área da cultura em trabalho intelectual
  Artigo 54.º
Trabalhadores intelectuais
1 - Os profissionais da área da cultura que desenvolvam atividades autorais e artísticas que estejam em processo de criação intelectual e que não estejam nem devam estar abrangidos por regimes contributivos de inscrição obrigatória podem requerer a inscrição no regime de seguro social voluntário previsto no n.º 3 do artigo 37.º
2 - Os profissionais da área da cultura que desenvolvam atividades autorais e artísticas, estando ou não em processo de criação intelectual, que estejam ou devam estar abrangidos por regimes contributivos de inscrição obrigatória ficam isentos da obrigação contributiva prevista no artigo 50.º no que respeita aos rendimentos provenientes da propriedade intelectual.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os profissionais da área da cultura que desenvolvam atividades autorais e artísticas podem optar, em cada recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico, pela aplicação do regime previsto nos artigos 47.º a 53.º, ficando as entidades beneficiárias da prestação também sujeitas ao respetivo regime.
4 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e na alínea e) do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual não são considerados no apuramento do rendimento relevante, para efeitos contributivos, dos trabalhadores independentes que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, previsto no Código do IRS, podendo o respetivo titular optar pela sua consideração.

  Artigo 55.º
Âmbito material de proteção dos trabalhadores intelectuais
Os profissionais da área da cultura que exerçam as opções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior têm direito à atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.


SECÇÃO III
Subsídio por suspensão da atividade cultural
  Artigo 56.º
Objetivo do subsídio
O subsídio por suspensão da atividade cultural, adiante designado por subsídio, tem por objetivo garantir rendimentos em consequência da verificação de uma situação involuntária de suspensão da atividade cultural por parte do profissional da área da cultura.

  Artigo 57.º
Titularidade
O direito ao subsídio é reconhecido aos profissionais da área da cultura que desenvolvam a sua atividade como trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração ou como trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, que à data da apresentação do requerimento reúnam as respetivas condições de atribuição e estejam inscritos no RPAC.

  Artigo 58.º
Condições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio e da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Residência legal em território nacional;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Suspensão involuntária da atividade cultural;
d) Disponibilidade para o exercício de atividade na área da cultura;
e) Situação contributiva regularizada perante a segurança social.
2 - Não é reconhecido o direito ao subsídio de suspensão da atividade cultural aos profissionais da área da cultura que à data do requerimento tenham idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia, ou que sejam pensionistas.

  Artigo 59.º
Residência legal em território nacional
1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, o reconhecimento do direito ao subsídio de suspensão da atividade cultural depende de o requerente ter residência legal em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se residência legal em território nacional o disposto no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 60.º
Prazo de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio por suspensão de atividade cultural é de 180 dias de exercício de atividade na área da cultura, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições.
2 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência não relevam para efeitos de verificação do prazo de garantia.

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