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  Resol. da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro
  PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11
- 2ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 283/2021, de 09/11)
     - 1ª versão (Resol. da AR n.º 284/2021, de 09/11)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 18 de dezembro de 1997
_____________________
  Artigo 4.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa e dos outros Estados signatários da Convenção. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Signatário não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, a menos que tenha previamente ou simultaneamente ratificado, aceite ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Em relação a qualquer Estado signatário que subsequentemente deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito.

  Artigo 5.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Em relação a qualquer Estado aderente, o Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

  Artigo 6.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.
2 - Qualquer Estado Contratante poderá, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, prorrogar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território especificado na declaração. Em relação a esse território, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita de acordo com os dois parágrafos anteriores poderá, em relação a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 7.º
Aplicação temporal
O presente protocolo é aplicável à execução de sentenças impostas antes ou depois da sua entrada em vigor.

  Artigo 8.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Essa denúncia entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - O presente Protocolo continuará, contudo, a ser aplicado à execução de sentenças de pessoas que tenham sido transferidas em conformidade com as disposições tanto da Convenção como do presente Protocolo antes da data em que tal denúncia produza efeito.
4 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo.

  Artigo 9.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 4.º ou 5.º;
d) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relativa ao presente protocolo.

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 18 de dezembro de 1997, em inglês e francês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos outros Estados signatários da Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

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