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  Resol. da AR n.º 8/93, de 20 de Abril
  CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
_____________________
  Artigo 19.º
Adesão dos Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta aos Estados Contratantes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho e não referido no n.º 1 do artigo 18.º a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité.
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 20.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 21.º
Aplicação no tempo
A presente Convenção aplicar-se-á à execução das condenações pronunciadas antes ou depois da sua entrada em vigor.

  Artigo 22.º
Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos tratados de extradição e de outros tratados de cooperação internacional em matéria penal que prevejam a transferência de detidos para fins de acareação ou depoimento.
2 - Sempre que duas ou mais Partes tenham já celebrado ou venham a celebrar um acordo ou um tratado sobre a transferência de condenados ou sempre que tenham estabelecido ou venham a estabelecer de qualquer outro modo as suas relações neste domínio, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio, em vez da presente Convenção.
3 - A presente Convenção não prejudica o direito de os Estados Parte na Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais celebrarem entre si acordos bilaterais ou multilaterais, relativamente às questões reguladas por essa Convenção, para completar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
4 - Se um pedido de transferência cair no âmbito de aplicação da presente Convenção e da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ou de qualquer outro acordo ou tratado sobre a transferência de condenados, o Estado requerente deve, quando formular o pedido, especificar o instrumento nos termos do qual o mesmo é feito.

  Artigo 23.º
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais manter-se-á informado da aplicação da presente Convenção e tomará as medidas necessárias para facilitar a resolução amigável de qualquer dificuldade que possa resultar da sua aplicação.

  Artigo 24.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas em conformidade com a referida Convenção antes da denúncia produzir efeito.

  Artigo 25.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados que a ela tenham aderido:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 19.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;
d) Qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados convidados a aderir à Convenção.
Pelo Governo da República da Áustria:
D. Bukowski.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
A. J. Vranken.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Kjeld Willumsen.
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Karl-Alexander Hampe.
Pelo Governo da República Helénica:
N. Diamantopoulos.
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Principado do Listenstaina:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Hostert.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino da Holanda:
C. Schneider.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
J. P. Bastos.
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Bertil Arvidson.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
I. Apelbaum.
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelo Governo do Canadá:
J.-Y. Grenon.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Robert O. Homme.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

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