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  Resol. da AR n.º 8/93, de 20 de Abril
  CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
_____________________
  Artigo 12.º
Perdão, amnistia, comutação
Cada uma das Partes pode conceder o perdão, a amnistia ou a comutação da pena, em conformidade com a sua Constituição ou outra legislação.

  Artigo 13.º
Revisão da sentença
Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.

  Artigo 14.º
Cessação da execução
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

  Artigo 15.º
Informações relativas à execução
O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:
a) Logo que considere terminada a execução da condenação;
b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou
c) Se o Estado da condenação lhe solicitar um relatório especial.

  Artigo 16.º
Trânsito
1 - Uma Parte deve, nos termos da sua lei, aceder a um pedido de trânsito de um condenado pelo seu território se tal pedido lhe for formulado por uma outra Parte que tenha, por sua vez, acordado com uma outra Parte ou um terceiro Estado na transferência do condenado para ou a partir do seu território.
2 - Uma Parte pode recusar a concessão do trânsito:
a) Se o condenado for um seu nacional; ou
b) Se a infracção que motivou a condenação não constituir uma infracção segundo a sua lei.
3 - Os pedidos de trânsito e as respostas devem ser comunicados pelas vias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
4 - Uma Parte pode aceder a um pedido de trânsito de um condenado pelo seu território, formulado por um terceiro Estado, se este tiver acordado com uma outra Parte a transferência para ou a partir do seu território.
5 - A Parte à qual é pedido o trânsito pode manter o condenado detido durante o período estritamente necessário ao trânsito pelo seu território.
6 - Pode ser solicitada à Parte a quem é pedida a concessão do trânsito a garantia de que o condenado não será perseguido, nem detido, sem prejuízo do disposto no número anterior, nem submetido a qualquer outra restrição da sua liberdade no território do Estado de trânsito por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado da condenação.
7 - Não é necessário qualquer pedido de trânsito se for utilizada a via aérea para atravessar o território de uma Parte e não estiver prevista qualquer aterragem. Contudo, qualquer Estado pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, exigir que lhe seja notificado qualquer trânsito sobre o seu território.

  Artigo 17.º
Línguas e encargos
1 - As informações referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º devem ser prestadas na língua da Parte a quem são dirigidas ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não é necessária qualquer tradução dos pedidos de transferência ou dos documentos de apoio.
3 - Qualquer Estado, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, pode exigir que os pedidos de transferência e os documentos de apoio sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre estas. Pode declarar, nesse momento, que está disposto a aceitar traduções em qualquer outra língua para além da língua oficial, ou das línguas oficiais, do Conselho da Europa.
4 - Salvo a excepção referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, os documentos transmitidos de acordo com a presente Convenção não carecem de legalização.
5 - As despesas resultantes da aplicação da presente Convenção são suportadas pelo Estado da execução, com excepção das despesas efectuadas exclusivamente no território do Estado da condenação.

  Artigo 18.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que participaram na sua elaboração. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

  Artigo 19.º
Adesão dos Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta aos Estados Contratantes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho e não referido no n.º 1 do artigo 18.º a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité.
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 20.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 21.º
Aplicação no tempo
A presente Convenção aplicar-se-á à execução das condenações pronunciadas antes ou depois da sua entrada em vigor.

  Artigo 22.º
Conexão com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos tratados de extradição e de outros tratados de cooperação internacional em matéria penal que prevejam a transferência de detidos para fins de acareação ou depoimento.
2 - Sempre que duas ou mais Partes tenham já celebrado ou venham a celebrar um acordo ou um tratado sobre a transferência de condenados ou sempre que tenham estabelecido ou venham a estabelecer de qualquer outro modo as suas relações neste domínio, terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio, em vez da presente Convenção.
3 - A presente Convenção não prejudica o direito de os Estados Parte na Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais celebrarem entre si acordos bilaterais ou multilaterais, relativamente às questões reguladas por essa Convenção, para completar as suas disposições ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
4 - Se um pedido de transferência cair no âmbito de aplicação da presente Convenção e da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais ou de qualquer outro acordo ou tratado sobre a transferência de condenados, o Estado requerente deve, quando formular o pedido, especificar o instrumento nos termos do qual o mesmo é feito.

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