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  Resol. da AR n.º 8/93, de 20 de Abril
  CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
_____________________
  Artigo 9.º
Efeitos da transferência para o Estado da execução
1 - As autoridades competentes do Estado da execução devem:
a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.º; ou
b) Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infracção, nas condições referidas no artigo 11.º
2 - Se tal for solicitado, o Estado da execução deve indicar ao Estado da condenação, antes da transferência da pessoa condenada, qual destes processos irá adoptar.
3 - A execução da condenação rege-se pela lei do Estado da execução, o qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.
4 - Qualquer Estado cujo direito interno o impeça de fazer uso de qualquer dos procedimentos referidos no n.º 1 para executar as medidas impostas no território de outra Parte relativamente a pessoas que, devido ao seu estado mental, tenham sido declaradas criminalmente irresponsáveis por uma infracção e que esteja disposto a receber essas pessoas com vista à continuação do seu tratamento pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar o procedimento que adoptará nestes casos.

  Artigo 10.º
Continuação da execução
1 - No caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.
2 - Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução.

  Artigo 11.º
Conversão da condenação
1 - No caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente:
a) Ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação;
b) Não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;
c) Descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; e
d) Não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei do Estado da execução para a infracção ou infracções cometidas.
2 - Quando o processo de conversão tenha lugar após a transferência da pessoa condenada, o Estado da execução manterá essa pessoa detida ou tomará outras medidas de modo a assegurar a sua presença no Estado da execução até ao termo desse processo.

  Artigo 12.º
Perdão, amnistia, comutação
Cada uma das Partes pode conceder o perdão, a amnistia ou a comutação da pena, em conformidade com a sua Constituição ou outra legislação.

  Artigo 13.º
Revisão da sentença
Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.

  Artigo 14.º
Cessação da execução
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

  Artigo 15.º
Informações relativas à execução
O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:
a) Logo que considere terminada a execução da condenação;
b) Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da condenação; ou
c) Se o Estado da condenação lhe solicitar um relatório especial.

  Artigo 16.º
Trânsito
1 - Uma Parte deve, nos termos da sua lei, aceder a um pedido de trânsito de um condenado pelo seu território se tal pedido lhe for formulado por uma outra Parte que tenha, por sua vez, acordado com uma outra Parte ou um terceiro Estado na transferência do condenado para ou a partir do seu território.
2 - Uma Parte pode recusar a concessão do trânsito:
a) Se o condenado for um seu nacional; ou
b) Se a infracção que motivou a condenação não constituir uma infracção segundo a sua lei.
3 - Os pedidos de trânsito e as respostas devem ser comunicados pelas vias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
4 - Uma Parte pode aceder a um pedido de trânsito de um condenado pelo seu território, formulado por um terceiro Estado, se este tiver acordado com uma outra Parte a transferência para ou a partir do seu território.
5 - A Parte à qual é pedido o trânsito pode manter o condenado detido durante o período estritamente necessário ao trânsito pelo seu território.
6 - Pode ser solicitada à Parte a quem é pedida a concessão do trânsito a garantia de que o condenado não será perseguido, nem detido, sem prejuízo do disposto no número anterior, nem submetido a qualquer outra restrição da sua liberdade no território do Estado de trânsito por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado da condenação.
7 - Não é necessário qualquer pedido de trânsito se for utilizada a via aérea para atravessar o território de uma Parte e não estiver prevista qualquer aterragem. Contudo, qualquer Estado pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, exigir que lhe seja notificado qualquer trânsito sobre o seu território.

  Artigo 17.º
Línguas e encargos
1 - As informações referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º devem ser prestadas na língua da Parte a quem são dirigidas ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não é necessária qualquer tradução dos pedidos de transferência ou dos documentos de apoio.
3 - Qualquer Estado, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, pode exigir que os pedidos de transferência e os documentos de apoio sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre estas. Pode declarar, nesse momento, que está disposto a aceitar traduções em qualquer outra língua para além da língua oficial, ou das línguas oficiais, do Conselho da Europa.
4 - Salvo a excepção referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, os documentos transmitidos de acordo com a presente Convenção não carecem de legalização.
5 - As despesas resultantes da aplicação da presente Convenção são suportadas pelo Estado da execução, com excepção das despesas efectuadas exclusivamente no território do Estado da condenação.

  Artigo 18.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que participaram na sua elaboração. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
3 - Para qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

  Artigo 19.º
Adesão dos Estados não membros
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta aos Estados Contratantes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho e não referido no n.º 1 do artigo 18.º a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité.
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

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