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  Resol. da AR n.º 8/93, de 20 de Abril
  CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
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Resolução da Assembleia da República n.º 8/93
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em 21 de Março de 1983, cujo original e respectiva tradução seguem em anexo.
Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes declarações:
a) Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução;
b) A execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação;
c) Quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa;
d) Para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º, Portugal declara que o termo «nacional» abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade;
e) Portugal pode admitir a transferência de estrangeiros e apátridas que tenham residência habitual no Estado de execução;
f) Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, Portugal pretende a notificação do trânsito aéreo sobre o seu território;
g) Portugal pretende que os documentos a que se reporta o n.º 3 do artigo 17.º sejam acompanhados de uma tradução em português ou em francês.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;
Desejosos de incrementar a cooperação internacional em matéria penal;
Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que estes objectivos exigem que os estrangeiros que se encontram privados da sua liberdade em virtude de uma infracção penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;
Considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país;
acordaram no seguinte:
  Artigo 1.º
Definições
Para os fins da presente Convenção, a expressão:
a) «Condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade proferida por um juiz, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infracção penal;
b) «Sentença» significa uma decisão judicial impondo uma condenação;
c) «Estado da condenação» significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida;
d) «Estado da execução» significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de aí cumprir a condenação.

  Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.
2 - Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção.
3 - A transferência pode ser pedida quer pelo Estado da condenação quer pelo Estado da execução.

  Artigo 3.º
Condições da transferência
1 - Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
a) Se o condenado é nacional do Estado da execução;
b) Se a sentença é definitiva;
c) Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;
d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;
e) Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infracção penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e
f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
2 - Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é inferior à referida na alínea c) do n.º 1.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º nas suas relações com as outras Partes.
4 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, definir, no que lhe diz respeito e para os fins da presente Convenção, o termo «nacional».

  Artigo 4.º
Obrigação de fornecer informações
1 - Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação.
2 - Se o condenado exprimiu, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.
3 - As informações devem incluir:
a) O nome, a data e o lugar de nascimento do condenado;
b) Sendo caso disso, o seu endereço no Estado da execução;
c) Uma exposição dos factos que originaram a condenação;
d) A natureza, a duração e a data de início da condenação.
4 - Se o condenado manifestou, junto do Estado da execução, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, o Estado da condenação comunica a esse Estado, a seu pedido, as informações referidas no n.º 3.
5 - O condenado deve ser informado por escrito de todas as diligências empreendidas pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados relativamente a um pedido de transferência.

  Artigo 5.º
Pedidos e respostas
1 - Os pedidos de transferência e as respostas devem ser formulados por escrito.
2 - Esses pedidos devem ser dirigidos pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. As respostas devem ser comunicadas pela mesma via.
3 - Qualquer Parte pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que utilizará outras vias de comunicação.
4 - O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão de aceitar ou de recusar a transferência pedida.

  Artigo 6.º
Documentos de apoio
1 - O Estado da execução deve, a pedido do Estado da condenação, fornecer a este último:
a) Um documento ou uma declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado;
b) Uma cópia das disposições legais do Estado da execução das quais resulte que os actos ou omissões que motivaram a condenação no Estado da condenação constituem uma infracção penal segundo a lei do Estado da execução ou constituiriam uma infracção caso tivessem sido cometidos no seu território;
c) Uma declaração contendo as informações referidas no n.º 2 do artigo 9.º
2 - Se for pedida uma transferência, o Estado da condenação deve fornecer os seguintes documentos ao Estado da execução, a menos que um dos dois Estados tenha indicado que não dará o seu acordo à transferência:
a) Uma cópia autenticada da sentença e das disposições legais aplicadas;
b) A indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou outro acto relativo à execução da condenação;
c) Uma declaração contendo o consentimento na transferência, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º; e
d) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução.
3 - Ambos os Estados podem solicitar que lhes seja fornecido qualquer dos documentos ou declarações referidos nos n.os 1 e 2 antes de formular um pedido de transferência ou de tomar a decisão de aceitar ou recusar a transferência.

  Artigo 7.º
Consentimento e verificação
1 - O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º o preste voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento deverá reger-se pela lei do Estado da condenação.
2 - O Estado da condenação deve facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de um cônsul ou outro funcionário designado de acordo com o Estado da execução, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.

  Artigo 8.º
Efeitos da transferência para o Estado da condenação
1 - A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.
2 - O Estado da condenação não pode executar a condenação a partir do momento em que o Estado da execução a considere cumprida.

  Artigo 9.º
Efeitos da transferência para o Estado da execução
1 - As autoridades competentes do Estado da execução devem:
a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.º; ou
b) Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infracção, nas condições referidas no artigo 11.º
2 - Se tal for solicitado, o Estado da execução deve indicar ao Estado da condenação, antes da transferência da pessoa condenada, qual destes processos irá adoptar.
3 - A execução da condenação rege-se pela lei do Estado da execução, o qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.
4 - Qualquer Estado cujo direito interno o impeça de fazer uso de qualquer dos procedimentos referidos no n.º 1 para executar as medidas impostas no território de outra Parte relativamente a pessoas que, devido ao seu estado mental, tenham sido declaradas criminalmente irresponsáveis por uma infracção e que esteja disposto a receber essas pessoas com vista à continuação do seu tratamento pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar o procedimento que adoptará nestes casos.

  Artigo 10.º
Continuação da execução
1 - No caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.
2 - Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução.

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