Lei n.º 36/2021, de 14 de Junho LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública _____________________ |
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Artigo 15.º
Transparência da informação |
A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a quem seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizadas através do portal ePortugal.gov.pt. |
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CAPÍTULO IV
Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública
SECÇÃO I
Procedimento de atribuição e renovação do estatuto
| Artigo 16.º
Competência |
1 - Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:
a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;
b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras;
c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.
2 - Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública ao abrigo do número anterior.
3 - Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma. |
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Artigo 17.º
Procedimento de atribuição |
1 - O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números seguintes.
2 - A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.
3 - As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins principais da requerente que ateste a sua cooperação com a administração, bem como juntar outros pareceres de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a sociedade dos fins por si prosseguidos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.
5 - A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 - Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.
7 - O prazo para a decisão é de 120 dias, contados após a apresentação do requerimento de atribuição do estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do n.º 5. |
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Artigo 18.º
Duração do estatuto |
1 - O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.
2 - Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do estatuto pode ser atribuída:
a) Por até 15 anos, quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de interesse geral prosseguidas pelo requerente; ou
b) Por até 20 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo do requerente, procedendo-se, ao fim de 15 anos, a uma reavaliação dos pressupostos para a respetiva manutenção. |
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Artigo 19.º
Procedimento de renovação |
1 - O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas, por iguais períodos.
2 - O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, nos termos dos números seguintes.
3 - O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis meses antes do respetivo termo.
4 - Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto caduca, uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de atribuição do estatuto de utilidade pública.
5 - A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 - Quando o pedido referido no n.º 2 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do imediatamente anterior.
7 - Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo estipulado no n.º 3. |
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SECÇÃO II
Procedimento de cessação do estatuto
| Artigo 20.º
Cessação do estatuto |
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo vi, o estatuto de utilidade pública cessa:
a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;
b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;
c) Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no artigo seguinte.
2 - A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais. |
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Artigo 21.º
Revogação do estatuto |
1 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:
a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;
b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;
c) A prestação de falsas declarações.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa coletiva, e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º
3 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do disposto no número anterior.
4 - As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.
5 - As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas alíneas b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da decisão de revogação.
6 - No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial, é promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. |
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SECÇÃO III
Diligências comuns
| Artigo 22.º
Publicidade |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal oficial da respetiva região autónoma. |
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Artigo 23.º
Portal do estatuto de utilidade pública |
Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região autónoma, quando existirem. |
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Artigo 24.º
Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira |
As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização do Estado e da Administração Pública. |
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CAPÍTULO V
Regimes especiais
| Artigo 25.º
Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente |
1 - As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para requererem a atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, I. P.
3 - A suspensão ou anulação do registo junto da APA, I. P., determina a cessação do estatuto de utilidade pública.
4 - Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º |
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