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  DL n.º 34/2021, de 14 de Maio
  REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO (IMA)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 34/2021, de 14/05)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
_____________________
  Artigo 20.º
Atos judiciais
1 - Estão sujeitos a distribuição os atos que careçam de despacho judicial.
2 - O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 34/2021, de 14/05

  Artigo 21.º
Prazos
Aos prazos do procedimento de injunção aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil.


CAPÍTULO VI
Custas processuais
  Artigo 22.º
Regime das custas processuais
Ao procedimento de injunção, quer quando esteja a correr no SIMA, quer quando esteja a correr no tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, com as especificidades previstas dos artigos seguintes.

  Artigo 23.º
Taxas de justiça
1 - A taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA corresponde àquela prevista, na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, para as execuções em que as diligências de execução não sejam realizadas por oficial de justiça.
2 - A taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao requerimento de IMA, bem como pela resposta a este, corresponde àquela prevista, na tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, para a oposição à execução ou à penhora.

  Artigo 24.º
Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento
As formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 25.º
Pagamento da taxa de justiça noutras situações
1 - Nos casos não previstos no artigo anterior, o pagamento da taxa de justiça devida é efetuado através da emissão de documento único de cobrança e do respetivo pagamento, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e da respetiva regulamentação.
2 - O pagamento efetuado nos termos do número anterior é comprovado pela junção do respetivo documento comprovativo à peça processual a que respeita.

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