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  DL n.º 34/2021, de 14 de Maio
  REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO (IMA)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 34/2021, de 14/05)
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SUMÁRIO
Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
_____________________
  Artigo 8.º
Constituição de título executivo
1 - O SIMA atribui ao requerimento de IMA a força de título executivo se:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
2 - Para o efeito, é aposta no requerimento de IMA a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva».
3 - O despacho de aposição da fórmula executória é assinado eletronicamente.
4 - Só pode ser recusada a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
5 - Do ato de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º
6 - Aposta a fórmula executória, o SIMA disponibiliza ao requerente, e, consoante os casos, ao agente de execução ou oficial de justiça, o requerimento de IMA, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - A execução do requerimento de IMA ao qual tiver sido aposta a fórmula executória segue os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de sentença ou injunção.
8 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.


CAPÍTULO II
Ação declarativa
  Artigo 9.º
Apresentação de oposição
1 - O requerido pode opor-se à injunção no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no SIMA por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
3 - Com a oposição, deve o requerido comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário.
4 - Não se mostrando paga a taxa de justiça prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
6 - O modelo eletrónico da oposição bem como, nos casos do n.º 9 do artigo 4.º, a sua forma de apresentação em papel são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - É aplicável à oposição, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9, 12 e 13 do artigo 4.º

  Artigo 10.º
Distribuição e termos posteriores
1 - A oposição é decidida pelo tribunal competente.
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efetuada a citação do réu para contestar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - À distribuição dos autos e sua tramitação posterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-H e 15.º-I do NRAU.


CAPÍTULO III
Execução
  Artigo 11.º
Designação oficiosa de agente de execução
1 - O SIMA procede, oficiosamente, à designação eletrónica e automática de agente de execução quando:
a) O requerente não tenha designado, no requerimento de IMA, agente de execução para o efeito;
b) A designação efetuada pelo requerente não seja válida.
2 - A análise da validade da designação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada em momento prévio à remessa dos autos à distribuição no tribunal competente.
3 - A designação prevista no n.º 1 é efetuada nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 12.º
Realização de obras
1 - Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, sempre que a execução envolva a realização de obras, a mesma deve ter por base o auto da câmara municipal previsto no n.º 3 do artigo 13.º-B do NRAU.
2 - O título executivo formado nos termos dos presentes procedimentos habilita o requerente a proceder a obras no locado ou nas partes comuns do edifício em que aquele se integre.

  Artigo 13.º
Pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 15.º-T do NRAU, na sequência da aposição de fórmula executória ou da sentença, o SIMA deve:
a) Disponibilizar o título ou a decisão judicial;
b) Notificar o requerente para, em 10 dias:
i) Juntar ao processo os documentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 10;
ii) Indicar, caso ainda não o tenha feito e pretenda fazer, ou caso o mesmo ainda não se tenha associado ao processo através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, mandatário judicial que o represente na execução para pagamento de quantia certa, juntando a respetiva procuração.
2 - A não apresentação, no prazo de 10 dias, dos documentos previstos na subalínea i) da alínea b) do número anterior é havida como desistência da instância.
3 - Recebidos os elementos previstos na alínea b) do n.º 1, o SIMA remete, por via eletrónica, para o tribunal competente para a execução, o título executivo, os documentos referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, consoante os casos, e, se for caso disso, a procuração referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo.
4 - Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o SIMA remete ao requerente o comprovativo desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução nas execuções cíveis.
5 - Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo SIMA, são remetidos ao requerente, juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente de execução.
6 - Nos casos em que o requerente tenha constituído mandatário judicial no âmbito do procedimento especial de IMA, presume-se que o mesmo se mantém válido para a execução para pagamento de quantia certa.


CAPÍTULO IV
Extinção e uso indevido do procedimento
  Artigo 14.º
Extinção do procedimento
1 - O procedimento de injunção extingue-se com o reconhecimento pelo requerente do cumprimento da injunção, por desistência do procedimento por parte do requerente ou por morte do requerente ou do requerido.
2 - O requerente pode desistir do procedimento de injunção até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o SIMA devolve, a pedido do requerente, o expediente respeitante ao procedimento de injunção e, se este já tiver sido notificado do requerimento de IMA, notifica o requerido daqueles factos.

  Artigo 15.º
Uso indevido do procedimento
Aquele que fizer uso indevido do procedimento de injunção incorre em responsabilidade nos termos da lei de processo civil.


CAPÍTULO V
Outras disposições processuais
  Artigo 16.º
Tramitação, comunicações e notificações
1 - A tramitação do procedimento especial de injunção é efetuada eletronicamente, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo SIMA e as comunicações entre o SIMA, os tribunais, os mandatários judiciais e, consoante os casos, os agentes de execução ou os oficiais de justiça.

  Artigo 17.º
Consulta do processo
A forma de consulta do processo é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 18.º
Patrocínio judiciário
1 - No procedimento de injunção é obrigatória a constituição de mandatário judicial para a dedução de oposição deduzida pelo senhorio.
2 - As partes têm de se fazer representar por mandatário judicial nos atos processuais subsequentes à distribuição do procedimento de injunção.

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