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  Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro
  REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março
_____________________
  Artigo 4.º
Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho, e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
2 - As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte expressamente da lei.
3 - Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.
4 - A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 10.º, a qual deve ser:
a) Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem introduzir ou alterar;
b) Acompanhada de explicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;
c) Efetuada de forma objetiva e independente.
5 - As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade ou do local da residência.
6 - Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do excesso.
7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de interesse público, nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra a fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e objetivos da política cultural.
8 - Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou de índole estritamente administrativa.

  Artigo 5.º
Acesso a profissão ou atividade profissional
1 - O acesso a profissão regulamentada é definido por diploma próprio e só pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais:
a) Capacidade jurídica;
b) Habilitação académica;
c) Qualificações profissionais.
2 - Nas profissões regulamentadas a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou certificado de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a fixação de algum requisito profissional adicional.
3 - A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou atividade profissional deve considerar:
a) As qualificações de nível superior;
b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;
d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame ou prova de aptidão sem formação prévia.
4 - Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por uma das seguintes vias:
a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos pessoais e profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
5 - A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e atitudes adequados para o exercício de determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão regulamentada.

  Artigo 6.º
Proibição de numerus clausus
Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.

  Artigo 7.º
Títulos profissionais
1 - Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por entidades localizadas no território continental ou nas regiões autónomas, e duração indeterminada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas próprios.
3 - A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.

  Artigo 8.º
Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal, por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

  Artigo 9.º
Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional
O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:
a) Incompatibilidades ou impedimentos;
b) Sigilo profissional;
c) Regras deontológicas ou técnicas;
d) Verificação periódica de conhecimentos, capacidades ou aptidões.

  Artigo 10.º
Avaliação prévia da proporcionalidade
1 - A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:
a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quando estejam em causa profissões regulamentadas;
b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.
2 - Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;
b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do objetivo visado;
c) A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e sistemática, fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;
d) O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu, na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;
e) A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;
f) O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a sua consecução, e em particular os seguintes:
i) Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na aceção da alínea f) do artigo 3.º;
ii) Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;
iii) Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;
iv) Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de registo ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação profissional específica;
v) Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para exercer a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou representantes com qualificações profissionais específicas;
vi) Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na gestão de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão regulamentada;
vii) Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente em diferentes partes do território nacional;
viii) Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem como regras de incompatibilidade;
ix) Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no que respeita à responsabilidade profissional;
x) Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão;
xi) Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;
xii) Requisitos relativos à publicidade.
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas apenas por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado, em especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.
4 - Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação da proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:
a) A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as qualificações profissionais necessárias;
b) A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem, de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à duração da formação ou da experiência exigidas;
c) A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;
d) Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros profissionais;
e) O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente qualificado;
f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das informações entre profissionais e consumidores.
5 - Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços, nos termos do capítulo ii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente:
a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;
b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;
c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, que o prestador de serviços tenha de suportar.
6 - O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de trabalho a que o Estado Português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.
7 - Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde humana.

  Artigo 11.º
Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade
1 - A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer obrigatório, a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de legislação.
3 - O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou informação em falta.
4 - Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e procede à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio institucional na Internet.
5 - Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais após o parecer referido no n.º 1.

  Artigo 12.º
Intercâmbio de informações e transparência
1 - As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma específica como regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis pela sua transmissão e receção.
2 - No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão Europeia as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.

  Artigo 13.º
Avaliação sucessiva
1 - Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:
a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações;
b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da implementação das disposições em causa.
2 - A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três meses contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da alínea b), tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na presente lei.

  Artigo 14.º
Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 - A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a outras entidades públicas;
b) Elaborar pareceres sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;
c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;
d) Realizar estudos e inquéritos;
e) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
f) Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
g) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
2 - A ANQEP, I. P., em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada, em matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.
3 - A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para o acesso a profissão ou atividade regulamentada em matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.

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