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  Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro
    INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 120/2010, de 27/10)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22/02)
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SUMÁRIO
Regulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 13.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a actividade processual da comissão regular-se-á, com as necessárias adaptações, em conformidade com as disposições e princípios gerais relativos aos processos civis de jurisdição voluntária.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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