Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 12.º Remunerações |
1 - Os membros da comissão mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
2 - Os membros da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que hajam de participar, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvidos o presidente da comissão e a Ordem dos Advogados, podendo ser estabelecido um limite máximo mensal na gratificação a estabelecer. |
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