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  Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro
    INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 120/2010, de 27/10)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22/02)
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SUMÁRIO
Regulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 12.º
Remunerações
1 - Os membros da comissão mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
2 - Os membros da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que hajam de participar, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvidos o presidente da comissão e a Ordem dos Advogados, podendo ser estabelecido um limite máximo mensal na gratificação a estabelecer.

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