Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 11.º Serviços de apoio |
1 - Os serviços de apoio da comissão são coordenados por um oficial de justiça, de categoria não inferior a escrivão de direito, nomeado, em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
2 - O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor. |
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