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  Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro
    INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 120/2010, de 27/10)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22/02)
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SUMÁRIO
Regulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 9.º
Nomeação dos membros da comissão
1 - O presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.
2 - As funções a que se refere o número anterior podem ser exercidas, a requerimento do interessado, em acumulação com as do lugar de origem, com redução de serviço.
3 - Os restantes membros da comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes ao lugar de origem, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.
4 - Os membros da comissão mantêm-se em funções até serem substituídos.
5 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos seus membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22/02

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