Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
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SUMÁRIORegulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 9.º Nomeação dos membros da comissão |
1 - O presidente da comissão é nomeado, de preferência, de entre juízes do tribunal da relação e exerce as suas funções em comissão de serviço, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.
2 - Os restantes membros da comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes ao lugar de origem, por período de três anos, renovável mediante despacho da entidade nomeante.
3 - Os membros da comissão mantêm-se em funções até serem substituídos.
4 - O serviço da comissão é prioritário relativamente ao do lugar de origem dos membros referidos no n.º 2. |
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