Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 8.º Notificações |
No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas nos termos previstos no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo. |
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