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  Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro
    INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 120/2010, de 27/10)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22/02)
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SUMÁRIO
Regulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 8.º
Notificações
No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas nos termos previstos no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

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