Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 6.º Trâmites processuais |
1 - A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da comissão, que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências que se revelem úteis à instrução do pedido.
2 - O presidente da comissão, antes de declarar encerrada a instrução, ouvirá os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. |
|
|
|
|
|
|