Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
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SUMÁRIORegulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 3.º Requerimento de indemnização |
O requerimento para a concessão de indemnização pelo Estado às pessoas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, é dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão. |
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