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  Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22 de Fevereiro
    INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 120/2010, de 27/10)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 1/99, de 15/02)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/93, de 22/02)
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SUMÁRIO
Regulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro!]
_____________________

O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, estabelece as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos e determina que a concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.
Para dar efectiva aplicação ao sistema que aquele diploma concebeu, falta agora regulamentá-lo, provendo, nos termos do seu artigo 18.º, sobre a instalação e o funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização, a remuneração dos seus membros e o recrutamento do pessoal de apoio que há-de coadjuvá-la.
A essa regulamentação se reconduzem as normas do presente diploma, delas se relevando a que coloca a realização das diligências instrutórias sob directa orientação do presidente da comissão, a que defere a este a competência para elaborar o parecer sobre a indemnização pedida e a que, para assegurar que a comissão funcione sem soluções de continuidade, prevê a designação de membros suplentes para intervirem nos casos de impedimento dos membros efectivos.
Por fim, prevê-se o recurso às disposições e princípios gerais dos processos civis de jurisdição voluntária como forma de integração das lacunas que ocorram no conjunto das normas reguladoras da actividade instrutória da comissão. Tal solução é a que melhor se adequa à natureza da pretensão indemnizatória, à flexibilidade adjectiva que se deseja e às sucessivas referências a critérios de equidade consagrados no diploma a regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Constituição e início de funções da comissão
1 - A comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos, doravante designada comissão, é constituída por despacho do Ministro da Justiça, obtida do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados a indicação dos membros que lhe competem, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
2 - O despacho referido no número anterior fixará também a data em que a comissão inicia funções.

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