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  DL n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro
  CÁLCULO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS - CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2021, de 19/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2021, de 19/11)
     - 1ª versão (DL n.º 101-D/2020, de 07/12)
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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
_____________________
  Artigo 12.º
Avaliações periódicas e monitorização de consumos energéticos dos edifícios
1 - Os GES que se encontrem em funcionamento estão sujeitos a avaliações periódicas com vista a determinar o seu desempenho energético e identificar oportunidades de melhoria, nos termos previstos no Manual SCE referido no n.º 5 do artigo 4.º e nos números seguintes.
2 - As avaliações periódicas dos GES são realizadas com um intervalo não superior a oito anos, devendo, no caso de GES novos, a primeira avaliação periódica ocorrer até ao fim do terceiro ano de funcionamento do edifício.
3 - Os resultados das avaliações periódicas são incluídos num relatório de avaliação de desempenho energético, cuja informação serve de suporte à emissão dos certificados energéticos, nos termos previstos no capítulo iii.
4 - Os GES estão ainda sujeitos à monitorização anual dos seus consumos de energia com vista a avaliar a respetiva evolução, devendo estes consumos ser reportados ou acedidos anualmente em formato digital no Portal SCE, preferencialmente de forma automatizada através de referenciais unívocos, designadamente o código de ponto de entrega relativamente à eletricidade e o código universal da instalação relativamente ao gás natural.
5 - Os GES são obrigados a manter um nível mínimo de desempenho energético, sob pena de ficarem sujeitos à elaboração, submissão no Portal SCE e implementação, num prazo razoável, de um Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE), nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
6 - A informação decorrente de monitorização de consumos de energia de PES ou de edifícios de habitação pode ser submetida no Portal SCE, nos termos previstos no n.º 4, com as necessárias adaptações.

  Artigo 13.º
Sistema de automatização e controlo do edifício
1 - Aos edifícios novos ou renovados, incluindo aos seus sistemas técnicos, são aplicáveis os requisitos respeitantes à automatização e controlo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º
2 - Os SACE são sistemas que englobam todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil.
3 - Todos os edifícios de comércio e serviços que disponham de sistemas de aquecimento ou de sistemas de arrefecimento ou de sistemas combinados de aquecimento e ventilação ou de sistemas combinados de arrefecimento e ventilação com uma potência nominal global igual ou superior a 290 kW devem instalar os SACE até 31 de dezembro de 2025.
4 - Os SACE referidos no número anterior devem dispor de funcionalidades de monitorização do consumo de energia, análise da eficiência dos sistemas e de interoperabilidade nos termos definidos na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º
5 - A instalação dos SACE nos termos do n.º 3 pode ser dispensada, mediante avaliação do técnico autor do projeto do SACE ou por PQ, perante a inviabilidade económica do retorno do investimento associado face às poupanças dos consumos de energia em condições nominais, nos termos da metodologia prevista no Manual SCE para o efeito.

  Artigo 14.º
Eletromobilidade
1 - Aos edifícios novos ou sujeitos a grandes renovações são aplicáveis os requisitos respeitantes à infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º
2 - Todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares de estacionamento devem dispor, até 31 de dezembro de 2024, de dois pontos de carregamento, sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
3 - Estão isentos do disposto no número anterior:
a) Os edifícios que sejam propriedade e estejam ocupados por micro, pequenas e médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei;
b) Os edifícios objeto de grandes renovações, quando o custo da instalação da infraestrutura de carregamento de veículos elétricos exceda 7 /prct. do custo total das renovações, nos termos da metodologia prevista no Manual SCE para o efeito;
c) Os edifícios públicos objeto de grandes renovações, quando já disponham das necessárias infraestruturas de carregamento de veículos elétricos para o efeito.
4 - Os pontos de carregamento previstos no presente decreto-lei observam as especificações técnicas constantes do anexo ii da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e normas técnicas conexas.
5 - Os requisitos referidos no n.º 1 são regulamentados pela portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º

  Artigo 15.º
Inspeções a sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos instalados em edifícios de habitação ou de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a um regime de inspeções periódicas com vista a otimizar o seu desempenho em condições típicas de funcionamento.
2 - As inspeções são realizadas periodicamente, por técnico qualificado para o efeito.
3 - No final de cada inspeção é emitido um relatório com a seguinte informação:
a) Resultado da inspeção;
b) Recomendações para a melhoria do desempenho energético dos sistemas técnicos inspecionados.
4 - A definição dos sistemas técnicos previstos no n.º 1, a periodicidade e as condições de realização da inspeção nos termos do n.º 2 e o modelo de relatório previsto no número anterior são objeto de despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
5 - O relatório de inspeção é submetido no Portal SCE pelo técnico qualificado, acompanhado do preenchimento de informação complementar, ficando acessível, por esta via ou por plataforma relacionada, ao proprietário do edifício.
6 - Os relatórios de inspeção dos sistemas técnicos são objeto de verificação de qualidade, nos termos previstos no artigo 27.º
7 - Estão isentos do disposto nos números anteriores os sistemas técnicos instalados em edifícios que disponham de SACE que cumpram o previsto no n.º 4 do artigo 13.º, em condições a definir no despacho previsto no n.º 4.

  Artigo 16.º
Qualidade do ar interior
1 - Os edifícios novos ou renovados, incluindo os seus sistemas técnicos, são objeto de requisitos relativos à ventilação de espaços, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º, com vista a assegurar uma adequada filtragem e renovação do ar.
2 - Todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os GES e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento estão sujeitos a uma avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental.
4 - Para os efeitos do número anterior, os proprietários solicitam às entidades competentes pela fiscalização, nos termos do n.º 9, a verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual, com vista à deteção de eventuais desconformidades no âmbito dos limiares de proteção e condições de referência.
5 - No âmbito da verificação da conformidade prevista nos termos e para os efeitos do número anterior também se inclui:
a) A recolha de indícios sobre uma situação de degradação da qualidade do ar interior, mediante o registo do incumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos requisitos objeto da avaliação simplificada anual, nos termos do n.º 3;
b) O incumprimento da obrigação da avaliação simplificada anual, nos termos do n.º 3;
c) O registo de reclamações ou de denúncias sobre a qualidade do ar interior.
6 - A verificação de desconformidades nos termos dos n.os 4 ou 5 vincula os proprietários a adotar as necessárias medidas para a sua regularização, mediante o cumprimento dos termos de relatório emitido para o efeito.
7 - As obrigações decorrentes dos n.os 3 a 6 devem constar de um registo atualizado e disponível para verificação, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG e do diretor-geral da Saúde, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
8 - O disposto nos n.os 2 a 6 é regulamentado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da energia, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 353-A/2013, de 4 de dezembro, na sua redação atual.
9 - A fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos dos n.os 4 a 6 e das portarias referidas no número anterior, de acordo com as respetivas metodologias e condições de referência, compete às seguintes entidades em função das respetivas atribuições e competências relativamente aos edifícios referidos nos n.os 2 e 3 ou às atividades a que estão afetos:
a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) Autoridade para as Condições do Trabalho;
c) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
d) Entidade Reguladora da Saúde;
e) Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
f) Às câmaras municipais competentes em razão do território e respetivas entidades ou serviços municipais com competência de fiscalização.
10 - Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, realizadas pelas câmaras municipais nos termos do n.º 4 e da alínea f) do número anterior, são devidas taxas, cujo respetivo lançamento, liquidação e cobrança compete às respetivas câmaras municipais.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto na legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.


CAPÍTULO III
Certificação energética dos edifícios
  Artigo 17.º
Objetivos
A certificação energética dos edifícios tem como objetivos:
a) Permitir a avaliação do desempenho energético dos edifícios e do cumprimento dos requisitos aplicáveis no momento da respetiva conceção ou renovação;
b) Servir de suporte à avaliação periódica do desempenho energético dos GES, com vista à identificação de oportunidades de melhoria;
c) Apoiar os consumidores previamente aos negócios jurídicos de transação de edifícios mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, através da disponibilização de informação detalhada do desempenho energético e dos componentes do edifício, bem como das oportunidades de melhoria;
d) Apoiar os proprietários na identificação das oportunidades de melhoria dos edifícios e na implementação das mesmas;
e) Servir de elemento de suporte no acesso a instrumentos de financiamento, proporcionando a identificação do desempenho energético do edifício e das necessidades de melhoria, e, posteriormente, o acompanhamento, monitorização e validação da implementação das referidas medidas de melhoria;
f) Servir de elemento de suporte para a atribuição de benefícios fiscais, incentivando, designadamente, a implementação de medidas de melhoria, bem como a conceção ou renovação de edifícios com vista a atingir um elevado desempenho energético;
g) Constituir um contributo ou base para a agregação e disponibilização de informação sobre o edifício, seus consumos de energia e outras dimensões relacionadas com o uso eficiente de recursos com impacto no desempenho ambiental e na descarbonização do edificado.

  Artigo 18.º
Obrigação de certificação energética dos edifícios
1 - Estão sujeitos ao cumprimento da obrigação de certificação energética:
a) A construção de edifícios novos, sem prejuízo de eventual isenção de controlo prévio nos termos do RJUE;
b) As grandes renovações de edifícios, sem prejuízo de eventual isenção de controlo prévio nos termos do RJUE;
c) Os GES, para efeito da avaliação periódica prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
d) Os edifícios detidos e ocupados por uma entidade pública e frequentemente visitados pelo público que tenham uma área útil de pavimento superior a 250 m2, com vista a demonstrar, a todo o tempo, o desempenho energético do edifício;
e) Os edifícios, no momento da respetiva venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse, desde que este abranja a transmissão do espaço físico onde o estabelecimento se encontre instalado;
f) Os edifícios alvo de programas de financiamento para a melhoria do desempenho energético, sempre que a certificação energética constitua requisito para o efeito;
g) Os edifícios elegíveis para efeitos de acesso a benefícios fiscais, sempre que a certificação energética constitua requisito para o efeito.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os edifícios previstos no n.º 1 e nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) As vendas ou as dações em cumprimento de edifícios a comproprietário, a locatário ou a entidade expropriante, quando decorrentes de processo executivo ou de insolvência, ou quando sejam efetuadas para a sua demolição total, sob condição da sua prévia confirmação pela entidade licenciadora competente;
c) As transmissões não onerosas, designadamente doações, legados e heranças;
d) As locações da residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
e) As locações a anterior locatário do edifício em momento imediatamente anterior ao novo negócio jurídico;
f) Os GES que não se encontrem em funcionamento, desde que não ocorra a sua venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
g) Os edifícios em ruínas;
h) As infraestruturas militares e os edifícios sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade, nomeadamente os afetos a forças e serviços de segurança ou a sistemas de informação;
i) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelas dispensas de apresentação de certificações técnicas constantes do RJUE.

  Artigo 19.º
Objeto da certificação energética dos edifícios
1 - A atividade de certificação energética deve ser realizada tendo em conta a constituição dos edifícios, a sua utilização e, quando aplicável, a abrangência dos sistemas técnicos, com vista à prossecução dos objetivos enunciados no artigo 17.º
2 - No que respeita à constituição dos edifícios, a certificação energética deve realizar-se para a menor unidade passível de utilização independente, nos termos seguintes:
a) Para prédios em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, deve ser emitido um certificado energético para a totalidade do prédio;
b) Para prédios em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, deve ser emitido um certificado energético por cada andar ou divisão suscetível de utilização independente;
c) Para prédios em propriedade horizontal, deve ser emitido um certificado energético por cada fração autónoma.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, estando em causa, comprovadamente, a atribuição de benefícios fiscais ou o acesso a instrumentos de financiamento, pode ser emitido um certificado energético para uma parte do prédio ou um único certificado energético para a totalidade do prédio, respetivamente.
4 - Os certificados energéticos são emitidos em conformidade com a informação constante da documentação legal relativa aos edifícios, nos seguintes termos:
a) Para edifícios de habitação, o certificado energético a emitir é do tipo «habitação»;
b) Para edifícios de comércio e serviços, o certificado energético a emitir é do tipo «comércio e serviços»;
c) Para edifícios de utilização mista, os certificados energéticos a emitir têm por base o tipo de utilização das frações, devendo ser emitidos conforme previsto nas alíneas anteriores.
5 - No caso de edifícios de comércio e serviços que disponham de sistemas de climatização centralizada, a certificação energética incide sobre a totalidade das frações abrangidas por este sistema, devendo ser emitido um único certificado energético.

  Artigo 20.º
Tipos e conteúdo dos certificados energéticos
1 - Os certificados energéticos são documentos digitais, com número próprio, gerados e assinados digitalmente pelo Portal SCE com base na informação submetida pelo PQ em área de acesso reservado, para a certificação energética de um determinado edifício, caracterizando-o em termos de desempenho energético.
2 - No âmbito do SCE, são emitidos os seguintes tipos de certificados energéticos:
a) Pré-certificado energético, emitido para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º, antes do início da construção ou renovação dos edifícios ou da obtenção da respetiva licença ou autorização de construção;
b) Certificado energético, emitido para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, sendo que nos casos previstos nas respetivas alíneas a) e b) a emissão é efetuada no final da construção ou renovação dos edifícios, ou antes da obtenção da licença ou autorização de utilização;
c) Declaração provisória do SCE, emitida nas circunstâncias em que não é possível efetuar a avaliação do desempenho energético do edifício, mas cuja utilização seja requerida para prosseguir algum dos objetivos previstos no artigo 17.º
3 - Os certificados energéticos contêm a seguinte informação mínima:
a) O desempenho energético do edifício e a sua classe energética;
b) Medidas orientadas para a melhoria do desempenho energético, para a redução das necessidades de energia e para a otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, entre outras;
c) Descrição dos componentes do edifício;
d) Outras informações e indicadores.
4 - O restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos consta de despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
5 - O pré-certificado energético e o certificado energético são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.

  Artigo 21.º
Elementos e procedimentos necessários à emissão dos certificados energéticos
1 - Para efeitos da emissão e atualização dos certificados energéticos e sempre que aplicável e disponível, devem ser disponibilizados ao PQ os seguintes elementos de informação:
a) Na construção de edifícios novos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º:
i) O projeto de arquitetura, estudos e projetos das especialidades;
ii) As telas finais, que correspondam, exatamente, à obra executada;
iii) O termo de responsabilidade do diretor de fiscalização ou diretor de obra, nos termos previstos no RJUE;
iv) As declarações de desempenho, fichas ou documentação técnica dos componentes do edifício, em cujo âmbito se inclui o relatório ou registo fotográfico de todas as soluções implementadas que não sejam passíveis de ser inspecionadas após a conclusão da obra;
v) Os resultados dos ensaios com vista à receção provisória da obra;
vi) A ficha técnica da habitação;
vii) A declaração do processo de certificação, assinada pelo proprietário ou respetivo mandatário.
b) Nas grandes renovações de edifícios, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º:
i) O disposto na alínea anterior;
ii) A caderneta predial;
iii) A certidão do registo predial;
iv) O certificado energético anterior, sempre que se trate de uma reemissão ou atualização.
c) Nos GES, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º:
i) O disposto na subalínea vii) da alínea a);
ii) O disposto nas subalíneas ii) a iv) da alínea anterior;
iii) Os registos de manutenção dos sistemas técnicos;
iv) Os relatórios de inspeção dos sistemas técnicos, caso tenham sido elaborados;
v) O registo das renovações;
vi) O registo atualizado da qualidade do ar interior, previsto no n.º 7 do artigo 16.º
d) Nas situações previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 18.º:
i) O disposto nas subalíneas vi) e vii) da alínea a);
ii) O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea b);
iii) O disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea anterior.
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de disponibilização de elementos adicionais ao PQ, com vista a assegurar uma correspondência o mais fiel possível entre o certificado energético a emitir e a realidade construída.
3 - É obrigatória a realização pelo PQ de uma visita à obra ou ao edifício para efeitos de recolha da informação necessária à emissão do certificado energético, mediante o acesso a todos os espaços do edifício.
4 - Constitui condição de emissão dos certificados energéticos a comprovação, pelo PQ, da coerência entre os elementos recebidos e a realidade projetada ou construída através da visita referida no número anterior, bem como o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do presente decreto-lei, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º

  Artigo 22.º
Afixação e publicitação
1 - É obrigatória a afixação do certificado energético, ou de informação específica neste contida, nos GES e nos edifícios detidos por entidade pública nos termos, respetivamente, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - Para os efeitos do número anterior, a primeira página do certificado energético, ou de modelo complementar produzido para o efeito, deve ser afixada na entrada do edifício e em local claramente visível para o público em geral, por forma a possibilitar a perceção da informação sobre o respetivo desempenho energético, designadamente a classe energética.
3 - Na publicitação da transação de edifício nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, deve ser indicada a respetiva classe energética de forma harmonizada com a restante informação constante do anúncio.
4 - A ADENE disponibiliza um manual de normas gráficas para orientação do cumprimento do disposto nos números anteriores.

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