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  DL n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro
  CÁLCULO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS - CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA(versão actualizada)

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   - DL n.º 102/2021, de 19/11
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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
_____________________

SECÇÃO II
Requisitos dos edifícios
  Artigo 5.º
Controlo prévio
1 - Os órgãos competentes no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devem assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente secção.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela Administração Pública, ou por concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio.
3 - Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isentas de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2021, de 19/11
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   -1ª versão: DL n.º 101-D/2020, de 07/12


SUBSECÇÃO I
Requisitos para os edifícios novos
  Artigo 6.º
Edifícios novos
1 - Os edifícios novos devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2 - Os edifícios novos, incluindo os seus componentes, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4, por forma a alcançarem níveis de desempenho energético elevados e, por consequência, níveis ótimos de rentabilidade, sendo estes níveis revistos periodicamente em função dos resultados de análises de custo ótimo, a realizar com intervalos não superiores a cinco anos.
3 - Os requisitos previstos no presente artigo são estabelecidos num quadro de consideração integrada da envolvente e dos sistemas técnicos e visam promover o conforto ambiente, o comportamento térmico adequado, a eficiência e durabilidade dos sistemas técnicos, a boa gestão da energia e a utilização de fontes de energia renovável.
4 - São aplicáveis os seguintes requisitos:
a) Requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios, que visam, em particular, minimizar a ocorrência de patologias e limitar as necessidades de energia com vista à obtenção de condições interiores de conforto;
b) Requisitos relativos aos sistemas técnicos, variáveis em função de cada sistema técnico em concreto, que incidem, designadamente, no seguinte:
i) Desempenho energético geral, que avalia ou afeta o desempenho de um sistema técnico no seu todo;
ii) Dimensionamento adequado, com vista a garantir que os sistemas técnicos são adequados às necessidades e características do edifício, bem como às condições de utilização esperadas;
iii) Instalação correta, que incide na forma de instalar os sistemas para que estes funcionem do modo para que foram concebidos;
iv) Ajustamento adequado, que contempla as tarefas de teste e ajustamento aos sistemas técnicos, depois de instalados, para que funcionem em conformidade com as especificações definidas;
v) Controlo adequado, a fim de garantir que as capacidades de controlo exigidas aos sistemas técnicos estejam em conformidade com as especificações definidas.
5 - O cumprimento dos requisitos previstos no número anterior é assegurado pelos técnicos autores dos projetos, com as qualificações estabelecidas na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, nos termos da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Para os componentes envolvente opaca e envolvente envidraçada, no âmbito do projeto de arquitetura;
b) Para os componentes sistemas de ventilação, sistemas de climatização e sistemas de preparação de água quente, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou, no plano dos sistemas de preparação de água quente, no projeto de redes prediais de água e esgotos ou no projeto de instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos;
c) Para o componente sistemas fixos de iluminação, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica;
d) Para o componente sistemas de produção de energia elétrica, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica;
e) Para o componente Sistemas de Automatização e Controlo do Edifício (SACE), no âmbito do projeto de sistemas de gestão técnica centralizada;
f) Para o componente instalações de elevação, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas de transporte ou do projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
g) Para o componente infraestruturas de carregamento de veículos elétricos, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica.
6 - O reconhecimento das qualificações dos técnicos para a elaboração dos projetos previstos no número anterior é da competência das respetivas ordens profissionais.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, os projetos devem detalhar as soluções adotadas em grau que possibilite a demonstração do cumprimento dos requisitos e a execução das soluções projetadas em obra, nos termos da portaria prevista no n.º 12.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 pode ser efetuado em outros tipos de projetos que venham a ser previstos em legislação setorial, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 e 7.
9 - São estabelecidos os seguintes requisitos, cujo cumprimento é assegurado por PQ, nos termos previstos no capítulo iii:
a) Conforto térmico;
b) Desempenho energético, que incluem:
i) Indicadores do uso de energia primária;
ii) Indicadores do uso de energia primária renovável;
iii) Classificação como edifício de necessidades quase nulas de energia;
iv) Classes de desempenho energético.
10 - Os edifícios de habitação estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no número anterior e ainda dos requisitos aplicáveis aos seguintes componentes:
a) Envolvente opaca;
b) Envolvente envidraçada;
c) Sistemas de ventilação;
d) Sistemas de climatização;
e) Sistemas de preparação de água quente;
f) Sistemas de produção de energia elétrica;
g) Instalações de elevação;
h) Infraestruturas de carregamento de veículos elétricos.
11 - Os edifícios de comércio e serviços estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 9 e ainda dos requisitos aplicáveis aos seguintes componentes:
a) Envolvente opaca;
b) Envolvente envidraçada;
c) Sistemas de ventilação;
d) Sistemas de climatização;
e) Sistemas de preparação de água quente;
f) Sistemas fixos de iluminação;
g) Sistemas de produção de energia elétrica;
h) SACE;
i) Instalações de elevação;
j) Infraestruturas de carregamento de veículos elétricos.
12 - Os requisitos previstos no n.º 4 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da habitação, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
13 - Os requisitos previstos no n.º 9 são regulamentados por despacho do diretor-geral da DGEG, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
14 - O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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SUBSECÇÃO II
Edifícios sujeitos a renovação
  Artigo 7.º
Renovações
1 - Os componentes renovados dos edifícios estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 4, 10 e 11 do artigo anterior.
2 - A avaliação do cumprimento dos requisitos é efetuada pelos técnicos autores dos projetos respetivos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior.
3 - Nas renovações não sujeitas a controlo prévio aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º

  Artigo 8.º
Grandes renovações
Os edifícios objeto de grandes renovações encontram-se sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior e dos seguintes requisitos:
a) Para os edifícios de habitação, aplicam-se os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 6.º;
b) Para os edifícios de comércio e serviços, aplicam-se os requisitos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º


SUBSECÇÃO III
Edifícios isentos
  Artigo 9.º
Isenções e constrangimentos
1 - Estão isentos do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 9 do artigo 6.º os edifícios unifamiliares quando constituam edifícios autónomos com área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m2.
2 - Estão isentos do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º:
a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais e oficinas sem consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente destinado ao conforto humano;
b) Os edifícios utilizados como locais de culto, nomeadamente igrejas, sinagogas, mesquitas e templos;
c) Os edifícios exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados;
d) Os armazéns em que a presença humana, real ou prevista, não ocorra por mais de duas horas em cada dia ou não represente uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;
e) Os edifícios classificados ou em vias de classificação nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, salvo reconhecimento da compatibilidade dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho;
f) As situações que configuram constrangimentos técnicos, funcionais e económicos para o efeito, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º
3 - Cabe ao técnico autor do projeto identificar e avaliar, de modo fundamentado, os constrangimentos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior, devendo tais fundamentos constar do certificado energético a emitir por PQ, quando o mesmo seja exigível nos termos previstos no capítulo iii.
4 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 são reconhecidas pela entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.


SUBSECÇÃO IV
Outras obrigações associadas aos edifícios
  Artigo 10.º
Instalação e manutenção dos sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser projetados, instalados e operados de forma a possibilitarem as necessárias manutenções e a garantirem a necessária proteção da saúde humana.
2 - As instalações, substituições ou atualizações de sistemas técnicos em edifícios são efetuadas por técnicos qualificados para o efeito, em conformidade com o disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º
3 - Os sistemas técnicos inseridos em GES que se encontrem em funcionamento devem dispor de plano de manutenção atualizado e adaptado às características dos sistemas técnicos abrangidos, que inclua as tarefas de manutenção a realizar, bem como, no caso de edifícios novos ou renovados, as premissas definidas em projeto.
4 - O plano de manutenção é elaborado por um técnico qualificado para o efeito e deve ter em conta as instruções dos fabricantes, a regulamentação ou normalização aplicável aos sistemas técnicos, as rotinas e boas práticas de manutenção e a garantia da proteção da saúde humana.
5 - Os sistemas técnicos previstos no n.º 3 devem ser acompanhados por um técnico qualificado para o efeito que assegure a sua correta manutenção ou supervisione as atividades realizadas nesse âmbito, articulando estas, quando aplicável, com outros técnicos devidamente habilitados para a sua execução.
6 - O plano de manutenção é submetido por um técnico qualificado para o efeito no Portal SCE, associado ao edifício no qual se encontram instalados os sistemas técnicos em causa, acompanhado do preenchimento de informação complementar, ficando acessível, por esta via, ao proprietário do edifício.
7 - Os resultados da execução do plano de manutenção são submetidos anualmente no Portal SCE.
8 - Os planos de manutenção previstos no n.º 3 são objeto de verificação de qualidade, nos termos previstos no artigo 27.º
9 - A informação relativa a manutenções efetuadas em sistemas técnicos instalados em PES pode ser submetida por um técnico qualificado para o efeito no Portal SCE em termos equivalentes aos previstos no n.º 5.
10 - O disposto nos n.os 3 a 7 e 9 é objeto de despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º

  Artigo 11.º
Documentação de desempenho dos sistemas técnicos
1 - Verificando-se a instalação, substituição ou atualização de um sistema técnico do edifício, deve ser identificado o seu âmbito e avaliado o respetivo desempenho energético geral nos seguintes termos:
a) Da parte do sistema técnico que seja alterada;
b) De todo o sistema técnico, nos casos em que:
i) Seja instalado um novo sistema;
ii) Todo o sistema seja substituído;
iii) Uma parte, ou partes, do sistema seja alvo de uma atualização substancial que possa afetar significativamente o desempenho geral desse sistema.
2 - Os resultados da avaliação prevista no número anterior são documentados para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos mínimos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e de evidência no âmbito da emissão de certificados energéticos prevista no capítulo iii, nos termos referidos na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º
3 - Tratando-se de um sistema técnico instalado num GES, a recolha e documentação previstas no número anterior e a sua submissão no Portal SCE deve ser feita por técnico qualificado para o efeito, ficando a mesma acessível, por esta via, ao proprietário do edifício.
4 - Tratando-se de um sistema técnico instalado num PES ou num edifício de habitação, a recolha e documentação previstas no n.º 2 são realizadas por técnico qualificado para o efeito, disponibilizando-a ao proprietário do edifício, podendo essa informação ser também submetida no Portal SCE ou em outra plataforma de registo das renovações que com aquela interopere.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a informação pode também ser submetida diretamente pelo proprietário do edifício no Portal SCE, ou em outra plataforma de registo das renovações nos mesmos termos.

  Artigo 12.º
Avaliações periódicas e monitorização de consumos energéticos dos edifícios
1 - Os GES que se encontrem em funcionamento estão sujeitos a avaliações periódicas com vista a determinar o seu desempenho energético e identificar oportunidades de melhoria, nos termos previstos no Manual SCE referido no n.º 5 do artigo 4.º e nos números seguintes.
2 - As avaliações periódicas dos GES são realizadas com um intervalo não superior a oito anos, devendo, no caso de GES novos, a primeira avaliação periódica ocorrer até ao fim do terceiro ano de funcionamento do edifício.
3 - Os resultados das avaliações periódicas são incluídos num relatório de avaliação de desempenho energético, cuja informação serve de suporte à emissão dos certificados energéticos, nos termos previstos no capítulo iii.
4 - Os GES estão ainda sujeitos à monitorização anual dos seus consumos de energia com vista a avaliar a respetiva evolução, devendo estes consumos ser reportados ou acedidos anualmente em formato digital no Portal SCE, preferencialmente de forma automatizada através de referenciais unívocos, designadamente o código de ponto de entrega relativamente à eletricidade e o código universal da instalação relativamente ao gás natural.
5 - Os GES são obrigados a manter um nível mínimo de desempenho energético, sob pena de ficarem sujeitos à elaboração, submissão no Portal SCE e implementação, num prazo razoável, de um Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE), nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
6 - A informação decorrente de monitorização de consumos de energia de PES ou de edifícios de habitação pode ser submetida no Portal SCE, nos termos previstos no n.º 4, com as necessárias adaptações.

  Artigo 13.º
Sistema de automatização e controlo do edifício
1 - Aos edifícios novos ou renovados, incluindo aos seus sistemas técnicos, são aplicáveis os requisitos respeitantes à automatização e controlo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º
2 - Os SACE são sistemas que englobam todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil.
3 - Todos os edifícios de comércio e serviços que disponham de sistemas de aquecimento ou de sistemas de arrefecimento ou de sistemas combinados de aquecimento e ventilação ou de sistemas combinados de arrefecimento e ventilação com uma potência nominal global igual ou superior a 290 kW devem instalar os SACE até 31 de dezembro de 2025.
4 - Os SACE referidos no número anterior devem dispor de funcionalidades de monitorização do consumo de energia, análise da eficiência dos sistemas e de interoperabilidade nos termos definidos na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º
5 - A instalação dos SACE nos termos do n.º 3 pode ser dispensada, mediante avaliação do técnico autor do projeto do SACE ou por PQ, perante a inviabilidade económica do retorno do investimento associado face às poupanças dos consumos de energia em condições nominais, nos termos da metodologia prevista no Manual SCE para o efeito.

  Artigo 14.º
Eletromobilidade
1 - Aos edifícios novos ou sujeitos a grandes renovações são aplicáveis os requisitos respeitantes à infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º
2 - Todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares de estacionamento devem dispor, até 31 de dezembro de 2024, de dois pontos de carregamento, sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
3 - Estão isentos do disposto no número anterior:
a) Os edifícios que sejam propriedade e estejam ocupados por micro, pequenas e médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei;
b) Os edifícios objeto de grandes renovações, quando o custo da instalação da infraestrutura de carregamento de veículos elétricos exceda 7 /prct. do custo total das renovações, nos termos da metodologia prevista no Manual SCE para o efeito;
c) Os edifícios públicos objeto de grandes renovações, quando já disponham das necessárias infraestruturas de carregamento de veículos elétricos para o efeito.
4 - Os pontos de carregamento previstos no presente decreto-lei observam as especificações técnicas constantes do anexo ii da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e normas técnicas conexas.
5 - Os requisitos referidos no n.º 1 são regulamentados pela portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º

  Artigo 15.º
Inspeções a sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos instalados em edifícios de habitação ou de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a um regime de inspeções periódicas com vista a otimizar o seu desempenho em condições típicas de funcionamento.
2 - As inspeções são realizadas periodicamente, por técnico qualificado para o efeito.
3 - No final de cada inspeção é emitido um relatório com a seguinte informação:
a) Resultado da inspeção;
b) Recomendações para a melhoria do desempenho energético dos sistemas técnicos inspecionados.
4 - A definição dos sistemas técnicos previstos no n.º 1, a periodicidade e as condições de realização da inspeção nos termos do n.º 2 e o modelo de relatório previsto no número anterior são objeto de despacho do diretor-geral da DGEG, a publicar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
5 - O relatório de inspeção é submetido no Portal SCE pelo técnico qualificado, acompanhado do preenchimento de informação complementar, ficando acessível, por esta via ou por plataforma relacionada, ao proprietário do edifício.
6 - Os relatórios de inspeção dos sistemas técnicos são objeto de verificação de qualidade, nos termos previstos no artigo 27.º
7 - Estão isentos do disposto nos números anteriores os sistemas técnicos instalados em edifícios que disponham de SACE que cumpram o previsto no n.º 4 do artigo 13.º, em condições a definir no despacho previsto no n.º 4.

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